Nossa sugestão é fixar como um critério razoável o maior período de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios, ou seja, 36 meses. Assim,
para fazer jus ao benefício do art. 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não
sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação do exercício de atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um
prazo maior do que 36 meses.
Em suma, não se deve confundir a exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao
implemento da idade, para cuja fixação o prazo de 36 meses revela-se como um critério razoável, com o conceito de descontinuidade. (in Comentários à lei de
benefícios da previdência social. São Paulo: Atlas, 2014. 12. ed., p. 612).
Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto.
A controvérsia cinge-se:
a) ao reconhecimento do exercício de atividade laborativa rural no período de 28/10/1975 a 20/05/1983, sem registro em CTPS;
b) ao cômputo, como tempo de contribuição e de carência, dos períodos de 03/06/1991 a 10/09/1991 e de 25/01/1995 a 17/03/1995, em que exerceu a função de
empregada doméstica, com registro em CTPS;
c) por consequência, à concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (DER 16/09/2015).
A satisfação do requisito etário na DER é incontroversa. A autora, nascida em 04/05/1952 (fl. 3 do evento nº 2), atingiu 60 anos de idade em 04/05/2012.
A carência é de 180 meses, a teor do disposto no art. 25, II, e art. 142 da Lei nº 8.213/1991. O INSS computou 8 anos e 12 dias de tempo de contribuição e 110 meses
de carência em meses e contribuições (fls. 51/53 do evento nº 2).
Em relação ao período de atividade rural compreendido entre 28/10/1975 e 20/05/1983, a autora apresentou, como início de prova material, certidão de casamento
celebrado em 28/10/1975, em que consta a profissão de lavrador de seu falecido marido (fl. 4 do evento nº 2) e, posteriormente, certidão de inteiro teor referente ao
nascimento de seu filho Vagner Domingos de Araújo em 22/02/1979, em que também consta que seu falecido esposo era lavrador (fl. 2 do evento nº 21).
De início, cumpre observar, contudo, que em nenhum dos dois documentos a autora foi qualificada pelo exercício de atividades rurais, tendo sido expressada sua
condição de “prendas domésticas” e “do lar” nos referidos documentos, respectivamente.
Por sua vez, a prova oral mostrou-se demasiadamente frágil à comprovação dos fatos relatados na petição inicial.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que trabalha na roça desde 1974/1975, afirmando, depois de relativa confusão, que iniciou o trabalho na Fazenda Santa
Cruz. Afirmou que desenvolvia atividades diversas na fazenda, que possuía lavouras de café, milho e cana, na condição de boia-fria. Contou que morava numa vila e
que pegava o caminhão para a fazenda às 05h40/06h00 e voltava às 16h/17h. Disse, ainda, que trabalhou mesmo grávida com exceção de sua última gestação.
Severino Soares da Silva relatou que se mudou para o Distrito de Potunduva, em Jaú/SP, em 1973/1974 e que, em 1975, conheceu a autora, que, segundo ele, nesse
momento já era casada e já possuía filhos. Declarou que trabalhou pouco tempo na roça, tornando-se turmeiro a partir de 1980. Não soube precisar até quando a
autora trabalhou na Fazenda Santa Cruz.
Rosa Maria da Silva, por sua vez, declarou conhecer a autora em razão de ter residido na Fazenda Santa Cruz. Disse que possuía de seis a sete anos quando a
conheceu (em 1974/1975, portanto) e contou que brincava com a filha dela enquanto a autora trabalhava na lavoura. Relatou que ficou na fazenda até os catorze anos,
dizendo que a autora permanecia trabalhando lá nessa época.
Neusa Aparecida de Oliveira também contou que conheceu a autora em 1975, na Fazenda Santa Cruz. Disse que começou a cortar cana em 1969, na Fazenda Três
Lagoas, em Pederneiras/SP e que, em 1973, mudou-se para o Distrito de Potunduva, Jaú/SP. Declarou que não havia continuidade de serviço na Fazenda Santa Cruz
e, apesar de não se lembrar dos nomes das fazendas, disse que trabalhou mais na região de Araraquara/SP. Por fim, disse que deixou de trabalhar com a autora em
1983, quando seu filho caçula tinha 3 anos de idade e quando se mudou para Dracena/SP.
Inicialmente, cumpre destacar a curiosa convergência de datas em 1975. As três testemunhas souberam informar, prontamente, essa data ao serem questionadas sobre
sua relação com a autora, não sendo crível que, passados mais de quarenta anos, recordassem-se com exatidão do momento inicial em que a autora iniciou sua vida
laborativa, sem referenciá-los a fatos da própria vida concomitantes a isso.
Em relação ao depoimento de Severino Soares da Silva, nota-se evidente contradição. Apesar de ter afirmado não saber até quando a autora trabalhou na Fazenda
Santa Cruz, ao ser questionado pelo advogado da parte autora, relatou que ela trabalhou oito anos na propriedade, contradizendo-se.
O depoimento de Rosa Maria da Silva, por sua vez, é frágil, na medida em que a testemunha era extramamente nova quando da ocorrência do alegado trabalho rural.
Rosa Maria declarou que possuía seis ou sete anos de idade na época, de modo que parece pouco factível que se recorde do ocorrido com detalhes.
Registro, ainda, as informações confusas prestadas por Neusa ao afirmar que a autora residia na fazenda e, depois, declarar que desconhecia seu local de
residência.Ademais, sua alegação de que não havia continuidade no trabalho que desenvolvia na fazenda fragiliza sua afirmação de que teria acompanhado o trabalho
da autora, uma vez que não esteve permanentemente naquela propriedade.
Assim, ante a fragilidade do início de prova material e da prova oral, não é possível o reconhecimento do período de trabalho rural pretendido.
Em relação aos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 03/06/1991 a 10/09/1991 e 25/01/1995 a 17/03/1995, observo que ambos se encontram formalmente
anotados em CTPS, sendo que a autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-lo, devendo prevalecer a presunção juris tantum de
veracidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/03/2018
1470/1682