Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
0060584-30.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301112594
AUTOR: MARIA ALEXANDRE GOMES (SP208309 - WILLIAM CALOBRIZI, SP336817 - RENATO CHINI DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em sentença.
Trata-se de ação proposta por MARIA ALEXANDRE GOMES em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a qual postula a
tutela jurisdicional para obter o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rurícola e, por conseguinte, a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra ter requerido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição administrativamente NB 42/180.213.751-0, em 28.09.2016, o qual
foi indeferido, por falta do número mínimo de contribuições.
Aduz que seu tempo de serviço é composto por período RURAL e URBANO. A parte autora alega que a Autarquia deixou de considerar o
período em que laborou em atividade rurícola, de 01.01.1976 a 30.11.1988, no Sítio Juá do Manso, situado no município de Frei Miguelinho –
PE.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela incompetência desde Juizado em razão do valor de alçada, como
prejudicial de mérito aduz a ocorrência da prescrição quinquenal e a decadência do direito. No mérito, requer a improcedência do pedido.
Produzidas provas documental e oral.
É o breve relatório. DECIDO.
Afasto a preliminar de incompetência tal como formulada, ante a expressa renúncia da parte autora quanto a eventuais valores que
suplantassem o limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Refuto também a prejudicial de mérito de prescrição
qüinqüenal, já que não houve decurso do prazo, posto que a parte autora requereu a concessão do benefício administrativamente em
28.09.2016 e ajuizou a presente ação em 13.12.2017.
No mérito.
O núcleo da lide reside em aferir se faz jus a parte autora ao reconhecimento de atividade rurícola de 01.01.1976 a 30.11.1988, no imóvel
denominado Sítio Juá do Manso, no município de Frei Miguelinho – PE, de modo a viabilizar a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Para a concessão do benefício, mister se faz a presença dos requisitos exigidos pelas leis que o disciplinam.
Nos termos da legislação de regência, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de
contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91).
O tempo de serviço já cumprido, considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, será computado como tempo de
contribuição, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998. O artigo 9º da citada Emenda Constitucional,
por sua vez, estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime
geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. São as seguintes condições a
serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
Desde que atendido o requisito da idade e observada a possibilidade de contagem de tempo de serviço já cumprido como tempo de
contribuição, é facultada a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo da contribuição quando também atendidas as seguintes
condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um
período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior (EC nº. 20/98, art. 9º, § 1º).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2018
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