Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, GUILHERME GREGORI TORRES
- SP400617
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, GUILHERME GREGORI TORRES
- SP400617
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, GUILHERME GREGORI TORRES
- SP400617
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, GUILHERME GREGORI TORRES
- SP400617
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, GUILHERME GREGORI TORRES
- SP400617
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, GUILHERME GREGORI TORRES
- SP400617
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, GUILHERME GREGORI TORRES
- SP400617
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, GUILHERME GREGORI TORRES
- SP400617
AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO - SP, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO
PAULO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SP - DEINF/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIDERPRIME - PARTICIPAÇÕES LTDA e outros, em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência nos autos do
Mandado de Segurança nº 5024239-98.2017.4.03.6100.
A agravante requer, em síntese, a suspensão a exigibilidade das contribuições ao INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e salário educação após a edição da Emenda Constitucional nº
33/2001.
É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a Primeira Seção deste Egrégio Tribunal é incompetente para apreciação do recurso, visto que as contribuições questionadas (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e salário
educação) não se destinam ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e como tal, insere-se na
competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do Artigo 10, §2º, incisos VII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Tal entendimento foi confirmado no Conflito de Competência nº 0029465-44.2014.4.03.0000/SP, bem como nos seguintes julgados AMS 0007009-57.2006.4.03.6119 (TRF 3ª Região,
QUARTA TURMA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 30/10/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:03/02/2009 PÁGINA: 615) e AI 0011669-55.2005.4.03.0000 (TRF 3ª
Região, PRIMEIRA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/08/2005, DJU DATA:08/09/2005).
Destaco, por fim, que o Plenário do STF, apreciando as medidas cautelares pleiteadas na ADI 2.556 e na ADI 2.568 (Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 8/8/2003), assentou que as “(...)
contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie ‘contribuições sociais gerais’ (…) se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna”.
Diante do exposto, declino da competência para o julgamento do presente feito e determino a sua redistribuição a uma das Turmas que compõem a E. Segunda Seção desta Corte Regional
Federal, nos termos do artigo 10, §2º, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
São Paulo, 25 de maio de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018637-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: METALURGICA TUBA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALÚRGICA TUBA LTDA em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001250-63.2017.4.03.6144 que indeferiu o pedido
liminar, relacionado a manutenção da empresa agravante no regime de tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, nos termos da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada até Lei nº
13.161/2015 até a competência de dezembro/2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2018
337/936