APELAÇÃO (198) Nº 5003119-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE APARECIDO SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A, MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS1811700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
D E C I S ÃO
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se
a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e requerendo a realização de nova perícia. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
D E C I D O.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme se depreende da petição inicial, bem como do recebimento de auxílio-doença por
acidente de trabalho (Id 2710828 - Pág. 56); tendo a r. sentença atacada julgado improcedente o pedido.
A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(STF - REAgR nº 478472, Ministro CARLOS BRITTO, 1ª Turma, 26.04.2007);
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (Súmula do STJ, Enunciado nº 15).
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só
julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma
deste STJ.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, suscitante." (STJ, CC nº 31972/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 27/02/2002, DJ
24/06/2002, p. 182).
Dessa maneira, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de concessão de benefício de natureza acidentária (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ), o que torna esta Corte Regional Federal incompetente para
apreciar e julgar a apelação interposta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte Regional Federal, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, determinando a remessa dos
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual é competente para processar e julgar, em grau de recurso, ações de concessão e de restabelecimento de benefícios acidentários, ficando
prejudicado o exame do mérito da apelação.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 8 de junho de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012686-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELO GOMES DA SILVA, MARCOS GOMES DA SILVA, MESAQUE GOMES DA SILVA, MARTA GOMES DA SILVA, MARCIA GOMES DA SILVA, ANTONIA SEVERINA DA CONCEICAO
ESPOLIO: JOSE LUCIO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCILENE RAPOSO FLORENTINO - SP263647,
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCILENE RAPOSO FLORENTINO - SP263647,
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCILENE RAPOSO FLORENTINO - SP263647,
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCILENE RAPOSO FLORENTINO - SP263647,
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCILENE RAPOSO FLORENTINO - SP263647,
Advogado do(a) AGRAVADO: PETERSON PADOVANI - SP183598,
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação formulada nos termos do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
É o relatório. DECIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2018
1254/1591