Deve ser acrescida correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº.
9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, no regime de que tratava o
artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973).
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser
acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem (1ª Vara Federal de Santo André/SP).
caleal
São Paulo, 26 de julho de 2018.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000397-05.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, ASTRA S A INDUSTRIA E
COMERCIO, ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BISCOLA PEREIRA - SP183544, THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720, MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogados do(a) APELANTE: THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720, MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541, DANIEL BISCOLA PEREIRA - SP183544
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, ASTRA S A INDUSTRIA
E COMERCIO, ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: DANIEL BISCOLA PEREIRA - SP183544, THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720, MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogados do(a) APELADO: THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720, MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541, DANIEL BISCOLA PEREIRA - SP183544
Advogado do(a) INTERESSADO: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogado do(a) INTERESSADO: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogado do(a) INTERESSADO: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogado do(a) INTERESSADO: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogado do(a) INTERESSADO: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogado do(a) INTERESSADO: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogado do(a) INTERESSADO: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
Advogado do(a) INTERESSADO: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
D E C I S ÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASTRA S/A, INDÚSTRIA E COMÉRCIO e OUTRAS perante decisão terminativa que lhe reconheceu o direito de excluir o ICMS da base de cálculo
do PIS/COFINS, bem como de compensar os indébitos tributários recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a impossibilidade de compensar débitos previdenciários (1514079).
A parte embargante aponta omissão do julgado quanto: ao reconhecimento do direito à manutenção da totalidade dos créditos de PIS/COFINS auferidos no regime não-cumulativo, obstando a
Administração Fazendária de opor revisão ante a tese fixada pelo STF; o termo inicial da incidência da Taxa SELIC sobre os indébitos tributários (1763472).
Resposta (1763808).
É o relatório.
Decido.
O julgado não ostenta as omissões apontadas.
Conforme a inicial, o pleito mandamental incluía “ (III) resguardar as impetrantes contra a atuação da ilustre autoridade impetrada, mediante a expedição de ordem judicial para que se abstenha de proceder
à lavratura de autos de infração e/ou à imposição de quaisquer outras modalidades de sanções administrativas em face da empresa, por conta da adoção do procedimento judicialmente autorizado, especificamente através
de exigência de estorno dos créditos originários das aquisições das mercadorias e serviços de que tratam os artigos 3º das Leis números 10.637/2002 e 10.833/2003, na sistemática não-cumulativa dessas contribuições
sociais”.
Nada obstante, o Juízo de Primeiro Grau, ao prolatar a sentença, restringiu a lide à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e aos indébitos decorrentes, quedando-se inerte quanto ao
pedido referente aos créditos de PIS/COFINS oriundos da aquisição de mercadorias e serviços. A impetrante opôs embargos de declaração e posteriormente apelo da decisão, já que o juízo reconheceu o direito à
exclusão somente a partir de março de 2017, mas não se manifestou sobre a omissão. In verbis:
“Em face das relevantes razões de direito aqui expostas, as Apelantes requerem a esse Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, seja conhecido e integralmente provido o presente
recurso de apelação, para que seja reformada a parte da r. sentença que limitou a ordem proferida nos autos, que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para tão somente ser aplicada
a partir de 15/03/2017, observada a necessidade do trânsito em julgado dos autos, ou seja, aplicando modulação dos efeitos da decisão proferida, e ofendendo direta e frontalmente o artigo 27 da Lei nº 9.868/99, o
princípio legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e o princípio da segurança jurídica, e seja reconhecido o direito líquido e certo das Apelantes de:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2018
410/733