AGRAVANTE: ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794-A
AGRAVADO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DA DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA., com pedido de
antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara Cível da Subseção Judiciária
de São Paulo/SP, que indeferiu liminar, em sede de mandado de segurança, pleiteada pela Agravante para o fim de
suspender a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sobre a folha de salários na forma determinada pela MP
774/2017, a partir de 01/07/2017.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (ID 929504).
Apresentadas as contrarrazões (ID 50999418).
Sobreveio informação de prolação de sentença na ação de origem (ID 6482854).
É a síntese do necessário.
Diante da informação de prolação de sentença na ação de origem, resta configurada a perda superveniente
do objeto do presente recurso que se volta contra decisão liminar.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, declaro prejudicado o presente Agravo de
Instrumento e respectivos Embargos de Declaração, pela perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição.
São Paulo, 18 de setembro de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021655-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA S.A, MASSA FALIDA DE SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA S.A - CNPJ: 49.032.667/0001-65
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Saturnia Sistemas de Energia S.A.
– massa falida contra a decisão que determinou a conversão em renda, em favor da União, dos depósitos judiciais efetuados nos autos da
ação originária, a título de contribuição ao SAT, no período de 09/2001 a 05/2007.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que teria havido pagamento em duplicidade da referida contribuição, no período de
01/2003 a 12/2005, razão pela qual pleiteia o levantamento dos respectivos valores, em seu favor.
O patrono da agravante comunicou a extinção do mandato (ID 3109311). Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal do administrador
judicial da massa falida, para a regularização de sua representação processual (ID 3290144).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2018
507/1390