Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada em 25.06.2018 por DIRCEU ROQUE, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando
o recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria especial NB 46/172.965.714-9, implantada por força de decisão proferida no mandado de segurança n. 0000184-27.2016.4.03.6126, passada em julgado em
04.05.2017, referentes ao intervalo entre as datas de início do benefício (DIB, em 09.03.2015, implantado em 06.09.2017) e início do pagamento (DIP), acrescidas de correção monetária e juros.
O benefício da justiça gratuita foi deferido.
O autor foi instado a esclarecer o interesse de agir, à vista do extrato do Histórico de Créditos de Benefícios (HiscreWeb) juntado pela Secretaria (doc. 9574184). O prazo conferido transcorreu in
albis.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Como se infere de consulta ao HiscreWeb da Dataprev, as parcelas do benefício relativas ao período entre a DIB e a implantação do benefício foram regularmente pagas em 28.09.2017, não havendo,
pois, interesse processual do segurado:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual do autor no pleito, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de
Processo Civil.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários de advogado, por não se ter completado a relação processual.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P. R. I. C.
São Paulo, 15 de outubro de 2018.
MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5010774-30.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA APARECIDA GARCIA
Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA APARECIDA GARCIA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, a partir
do reconhecimento e da averbação de períodos especiais. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Diante de indícios suficientes de que a autora possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas do processo, foi concedido prazo para que comprovasse o preenchimento dos requisitos
para a obtenção da justiça gratuita, ou procedesse ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Outrossim, no mesmo prazo, foi determinado à parte autora que promovesse a complementação da exordial com cópia integral do processo administrativo NB 42/179.766.094-0, nos termos do artigo
321 do CPC, sob pena de indeferimento da peça.
O prazo conferido para manifestação transcorreu in albis.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil.
Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis.
Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos.
São Paulo, 15 de outubro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5013566-54.2018.4.03.6183
AUTOR: ROSEANE MARIA PEREIRA SILVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
(Tipo C)
Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROSEANE MARIA PEREIRA SILVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do
benefício de pensão pela morte do Sr. João Francisco Alves, ocorrida em 27.01.2005.
Foi determinado à autora, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, que emendasse a peça inicial, instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso,
cópia integral do processo administrativo em que consta a autora como requerente do benefício de pensão por morte, bem como promovendo a inclusão no feito de todos os dependentes habilitados à pensão por morte
(NB 136.348.092-5). O prazo conferido para manifestação transcorreu in albis.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2018
316/574