(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1858491 / SP; DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA; TRF 3ª Região
PRIMEIRA TURMA; e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2017)
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PIS - IMUNIDADE - ENTIDADE BENEFICENTE - OMISSÃO INOCORRÊNCIA
1. Em 2009, revogando a Lei nº 8212/91, a Lei nº 12.101 prescreveu sobre a certificação das entidades beneficentes de
assistência social, regulando os requisitos para a concessão do beneficio.
2. Asseverou o Supremo Tribunal Federal, na decisão da Ministra Carmem Lúcia, em 9 de junho de 2008, no Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança - RMS 27369 MC, com pedido de medida liminar, interposto por Associação Jesuíta
de Educação e Assistência Social, publicado em DJe-109, divulgado 16/06/2008, publicado em 17/06/2008: "Ademais, a
mera atribuição de perpetuidade ao certificado de filantropia e o afastamento da legislação posterior não garantem, por si
só, a imunidade pretendida, uma vez que tal certidão é apenas um dentre outros requisitos exigidos para o reconhecimento
do benefício (declaração de utilidade pública e diretores não remunerados), conforme se infere do art. 1º do Decreto-lei n.
1.572/77."
3. O título de utilidade pública garante às entidades, associações civis e fundações o reconhecimento como instituições
sem fins lucrativos e prestadoras de serviços à sociedade, cujos requisitos incluem a necessidade de funcionamento da
instituição há pelo menos dois anos, sem a remuneração dos seus dirigentes, a demonstração de receita e despesas do
período anterior e a promoção de atividades compatíveis com o título, encaminhado ao Ministério da Justiça. Obtido o
reconhecimento, entende-se como cumprido os requisitos previstos em lei para a obtenção do benefício.
4. Os documentos não atendem objetivamente aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
5. A autora não apresentou a CEBAS.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154393 / SP; DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR; TRF 3ª Região TERCEIRA
TURMA; e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017)
Diante de análise acima desenvolvida, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se constata
a plausibilidade dos argumentos trazidos pela parte autora, em razão do que a medida de urgência deve ser indeferida.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de setembro de 2018.
LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5025551-75.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: KALLAN MODAS LTDA, KALLAN MODAS LTDA, KALLAN MODAS LTDA, KALLAN MODAS LTDA, KALLAN MODAS LTDA, KALLAN
CALCADOS LTDA., KALLAN CALCADOS LTDA., KALLAN CALCADOS LTDA., KALLAN CALCADOS LTDA., KALLAN CALCADOS LTDA., KALLAN
CALCADOS LTDA., KALLAN CALCADOS LTDA., KALLAN CALCADOS LTDA., KALLAN CALCADOS LTDA., KALLAN CALCADOS LTDA., KALLAN
CALCADOS LTDA., KALLAN CALCADOS LTDA., KALLAN CALCADOS LTDA., KALLAN CALCADOS LTDA., KALLAN CALCADOS LTDA., KALLAN
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CALCADOS LTDA., KALLAN CALCADOS LTDA., KALLAN CALCADOS LTDA., KALLAN MODAS LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: ALVARO LUCASECHI LOPES - SP237759, ARIEL DE ABREU CUNHA - SP397858, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA SP110826, FELIPE JIM OMORI - SP305304
Advogados do(a) IMPETRANTE: ALVARO LUCASECHI LOPES - SP237759, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826, FELIPE JIM OMORI SP305304
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2018
207/1170