SERV DE VIG E SEG. LTDA. (de 06.11.2001 a 03.08.2005).
Considerando, portanto, a causa decidida por coisa julgada, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de
reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 29.12.1983 a 04.05.1988, de 01.08.1988 a 29.08.1989, de 01.09.1989 a 09.02.1994, de
01.04.1994 a 16.09.1997, de 11.04.1998 a 30.03.2000 e de 06.11.2001 a 03.08.2005, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo
Civil, remanescendo a discussão quanto aos pedidos remanescentes.
Dê-se baixa na prevenção.
Na hipótese destes autos, a constatação do direito pleiteado pela parte autora demanda necessária dilação probatória, o que só será possível no
decorrer da demanda.
Na concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, faz-se necessário cálculo do período
contributivo para o RGPS, análise da documentação e averiguação do cumprimento de carência, que será feito pela contadoria judicial em data
oportuna.
Nesse sentido, não é possível concluir pela probabilidade do direito da parte autora.
Indefiro, pois, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise, ao término da instrução processual ou na prolação da
sentença.
Até a edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento da atividade como especial, bastava o enquadramento da atividade naquelas previstas
nos decretos regulamentadores da lei previdenciária (Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979).
Após 28/04/1995, para a caracterização da atividade como especial há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
prejudiciais à saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido a
partir de 01/01/2004, o qual deve indicar a exposição a fatores de risco, no período pleiteado e o responsável pelos registros ambientais, além
de estar datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa e devidamente acompanhado da procuração que dá poderes ao seu
subscritor.
Caso a parte autora não tenha apresentado toda a documentação necessária à comprovação da atividade exercida em condições especiais,
concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Ressalto que o ônus de comprovar o exercício de tempo especial recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo
Civil. Qualquer providência deste Juízo só será tomada se ficar comprovada documentalmente a inequívoca negativa para fornecimento da
documentação à parte autora ou a seu procurador.
Intimem-se. CITE-SE.
0053038-84.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301292502
AUTOR: ELLEN CRISTINA SILVA FERREIRA (SP092528 - HELIO RODRIGUES DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à
sua concessão sem a realização de perícia médica judicial para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção
de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Designo perícia médica na especialidade de Clínica Geral, para o dia 07/03/2019, às 12h, aos cuidados da perita médica Dra. Nancy Segalla
Rosa Chammas, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos
do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.3, de 14 de maio de 2018, publicada no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região em 13/06/2018.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se.
0041565-04.2018.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301292071
AUTOR: MOISES FAUSTINO FERREIRA (SP261866 - ALEXANDRE LIROA DOS PASSOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista a petição anexada em 14/12/2018 (evento 23), redesigno perícia socioeconômica para o dia 24 de janeiro de 2019, às 12h00, a
ser realizada na residência do autor, aos cuidados da perita assistente social Daiane Tomas de Aquino.
Friso que o requerente deverá apresentar à perita seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2019
405/1929