Em razão do falecimento da sua genitora, ocorrido em 28/10/2015, o autor requereu a concessão de pensão por morte, na qualidade de “filho inválido”, tendo em vista ser
portador de “esquizofrenia aguda e neoplasia maligna do estômago”, contudo, o INSS lhe indeferiu o benefício, por entender que a invalidez do autor se iniciou após o mesmo
complementar 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos da decisão administrativa anexada ao Id 10981810.
O autor esclarece, ainda, que residia com sua mãe e que após o óbito desta passou a residir com a sua irmã, que lhe presta os “cuidados diários”.
É a síntese do necessário. Decido.
Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais.
Constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A concessão do benefício de pensão por morte é condicionada à coexistência de três requisitos: 1) a prova da morte do segurado; 2) a existência da qualidade de segurado; 3)
a condição de dependente do autor em relação ao falecido.
A certidão de óbito anexada aos autos (Id 10981087) comprova o falecimento da Sra. Imaculada de Arruda Ramalho no dia 28.10.2015.
Por sua vez, o autor é filho da segurada falecida, conforme Certidão de Nascimento apresentada no Id 10981081.
Em relação à qualidade de dependente do autor, nos termos da atual redação do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, será beneficiário do RGPS, na condição de dependente do
segurado, “o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (redação
dada pela Lei 13.146, de 06/07/15).
O autor apresentou sentença proferida nos autos da ação de interdição nº. 1064042-45.2017.8.26.0002, que tramitou perante a 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro
Regional II – Santo Amaro/SP (Id 10991823), que julgou procedente o pedido para substituir a curatela e nomear o Sr. José Jorge Ramalho, ao cargo de curador do interdito José Emidio
Ramalho, autor desta ação.
A parte autora também é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, NB 32/1.225.783-4, desde 01/01/1983, conforme extrato anexo a esta decisão, tendo
apresentado, ainda, laudos médicos que comprovam ser portador de Esquizofrenia, HD=F20 (Id 10981817).
Dessa forma, está caracterizada a situação de invalidez do autor na data do óbito da falecida, 28/10/15 (Id 10981087), o que lhe garante o deferimento do benefício, nos
termos do posicionamento atual da jurisprudência, no sentido de que é irrelevante se a invalidez surgiu antes ou após atingida a maioridade, desde que já presente na data do óbito do segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ APÓS A MAIORIDADE. OBSCURIDADE INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme
o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo firmado posição no
sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte e que a legislação não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação, a exigência cumulativa de que a invalidez seja
anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para
com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.4650-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(APELAÇÃO CÍVEL – 2013310; processo 0033502-90.2014.4.03.9999; MS – DÉCIMA TURMA; 07/04/15; e-DJF3 Judicial 1 DATA 15/04/15 DESEMBARGADOR
FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO).
De tal sorte, entendo que todo o conjunto probatório apresentado evidencia a probabilidade do direito pretendido.
Por sua vez, presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo tendo em vista que a própria subsistência da parte autora resta prejudicada.
Por estas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, conforme pleiteado, determinando ao INSS que conceda em favor do autor JOSÉ EMIDIO RAMALHO,
representado por José Jorge Ramalho, o benefício de pensão por morte NB 21/177.562.001-5, desde 13/05/2016, data do requerimento administrativo do benefício.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-me destacar que os valores atrasados não estão abrangidos por esta decisão.
Notifique-se eletronicamente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita
No que tange ao requerimento de prioridade na tramitação processual, atenda-se, observando-se que, por imperativo do princípio da igualdade, a maioria dos feitos em
trâmite nesta Vara encontra-se na mesma condição do presente.
Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte
ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido
não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II – Novo Código de Processo Civil)”.
Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231,
inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006.
Oportunamente, ao Ministério Público Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2019
843/1000