cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos
requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente.
E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da
capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do
disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Da incapacidade
No que toca à incapacidade, na perícia realizada em 15/10/2018 (laudo anexado em 29/10/2018), por médico especialista em ortopedia, o
perito de confiança desse juízo concluiu que a parte autora não está incapacitada para o labor.
Assim sendo, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0001401-61.2018.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6312003104
AUTOR: EUNICE LOPES RODRIGUES CUSTODIO (SP205286 - HÉLEN CRISTIANE MOREIRA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA)
Vistos em sentença.
EUNICE LOPES RODRIGUES CUSTODIO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil.
É admissível o reconhecimento da prescrição com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a
prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à
propositura da demanda.
No mais, afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova de que foi ultrapassado o limite de alçada dos
Juizados Especiais Federais, bem como afasto a preliminar de incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte
autora não é decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos.
Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora
comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos.
Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei
8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o
cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos
requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente.
E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da
capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do
disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Da incapacidade
No que toca à incapacidade, na perícia realizada em 27/08/2018 (laudo anexado em 30/08/2018), por médico especialista em ortopedia, o
perito de confiança desse juízo concluiu que a parte autora não está incapacitada para o labor.
Assim sendo, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2019
973/2103