A ação é de ser julgada improcedente. Vejamos.
Inicialmente, verifico que o contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações nº 21.3149.691.0000023-04 foi acostado aos autos. Neste, a parte embargante
confessou ser devedora de R$ 622.034,59, apurados nos contratos nºs 00.0000.000.0000373-54, 00.0000.000.0000371-36 e 21.3149.690.0000056-40. Tal contrato é título executivo hábil para instruir a presente
execução e não depende da apresentação dos contratos anteriores, nem de comprovação do pagamento das parcelas dos contratos anteriores, que foram extintos pela renegociação da dívida. Não é, pois, objeto da
execução em discussão.
Esse é o entendimento do Colendo STJ e, também, do Egrégio TRF da 3ª Região. Confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 300/STJ. NOVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. REEXAME DE FATOS. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Debatido, inequivocamente, o tema objeto do recurso especial no acórdão recorrido, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais violados para se configurar o
prequestionamento.
2. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Súmula n. 300/STJ.
3. A circunstância de haver ou não intenção de novar não retira a executividade da confissão de dívida, de maneira que o exame da questão não encontra os óbices de que tratam as Súmulas
n. 5 e 7, do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AARESP 200401671452, 4ª T. do STJ, j. em 20/10/2011, DJE de 03/11/2011, Relatora: MARIA ISABEL GALLOTTI – grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSAO DE DÍVIDA. VALIDADE DA
EXECUÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo
extrajudicial, em tudo sendo aplicável a súmula n. 300, que, ao propugnar a característica executiva do contrato bancário de abertura de crédito, reafirma ser título executivo extrajudicial
todo instrumento de confissão de dívida. O título ora executado é o próprio contrato de confissão de dívida, que contém todos os requisitos legais previstos no artigo 585, inciso II do CPC.
Ausente a preliminar de falta de interesse de agir. Possuindo a credora um título executivo extrajudicial (contrato de confissão de dívida veio devidamente assinado pelo devedor e por duas
testemunhas), acompanhado do demonstrativo de débito, o que lhe assegura a execução forçada (artigo 585, II do Código de Processo Civil), é possível afirmar que a exequente ostenta
interesse processual para a propositura da ação executiva. Apelação provida.”
(AC 00532664719994036100, 1ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 24/11/2011, e-DJF3 Judicial 1 de 10/02/2012, Relator: LEONEL FERREIRA – grifei)
Compartilho do entendimento acima esposado, verifico que o contrato apresentado para execução é título hábil, tendo preenchido os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, eis que acompanhado de
demonstrativo de débito e de atualização da dívida.
Saliento que o demonstrativo de débito, acostado pelo Id 8801295 – p. 7/9, indica a incidência de juros remuneratórios e moratórios, bem como de multa contratual, nos percentuais previstos nas
cláusulas terceira, décima e décima terceira do contrato.
Não houve aplicação de nenhum índice de atualização monetária e não houve a cobrança da comissão de permanência, isoladamente ou cumulada com outros encargos.
É que, embora esta tenha sido pactuada, não ficou demonstrada a incidência de outro índice além de juros, e multa de mora.
Assim, não assiste razão à parte embargante ao se insurgir contra os valores ora cobrados.
Saliento que a cláusula décima primeira trata do vencimento antecipado da dívida, que permitem a imediata execução do contrato. Assim, não há que se falar em incidência de juros de mora sobre parcelas
ainda não em fase de inadimplemento, como alega a parte embargante, já que o valor total do contrato é considerado devido, com a exclusão das parcelas vencidas e pagas.
Anoto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos do § 2º do art. 3º do referido diploma, que estabelece:
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária(...)”.
O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR. PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.298/96. APLICABILIDADE DA MULTA PACTUADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI Nº 4.595/64.
ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. SÚMULA 05/STJ.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras
inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal.
2. A taxa referencial pode ser adotada como indexador, desde que expressamente pactuada.
(...)”
(RESP nº 200300246461, 3ª T. do STJ, j. em 21/10/2003, DJ de 10/11/2003, p. 189, Relator: CASTRO FILHO - grifei).
No caso em tela, a CEF enquadra-se na definição de prestadora de serviços e a parte embargante na de consumidor, sendo, portanto, inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas
decorrentes de suas atividades.
No entanto, da leitura das cláusulas dos contratos celebrados entre as partes, é possível verificar que os mesmos não contêm nenhuma cláusula dúbia tampouco abusiva. Trata-se de cláusulas claras e
bastante compreensíveis.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, a pagar à CEF honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa,
conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das custas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/02/2019
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