Sobreveio impugnação ao bloqueio realizado no ID 14004243. Aduz, em apertada síntese, que o bloqueio judicial atingiu valores mantidos em conta salário do executado, por
intermédio da qual recebe sua remuneração, como professor da rede municipal de ensino. Invoca a impenhorabilidade de sua remuneração e requer o desfazimento do bloqueio.
Intimada a se manifestar, a CEF apresentou discordância (ID 14083096).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Sumariados, decido.
Compulsando o extrato de conta corrente carreado aos autos em nome do executado (conta corrente 033 0024 01-057003-2), infere-se que as movimentações financeiras realizadas
não se limitam à percepção de valores decorrentes de vencimentos ou benefício previdenciário, havendo transferências (TED) de diferente titularidade, em valores expressivos, tais como R$
20.814,41 em 03.12.2018; R$ 2.000,00 em 07.12.2018; R$ 2.800,00 em 10.12.2018 (ID 13882159); R$ 5.000,00; R$ 5.000,00 e R$ 5.000,00 em 05.11.2018; R$ 5.000,00 em 07.11.2018; R$
4.000,00 em 08.11.2018; R$ 1.000,00 em 09.11.2018 (ID 13882164), bem como diversas movimentações para transferência de valores, o que demonstra que há disponibilidade de valores
para além daqueles decorrentes do pagamento de benefício previdenciário ou remuneração necessários à subsistência do executado, o que inviabiliza a invocação da impenhorabilidade
alegada nos autos. A propósito, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão em que foi rejeitada arguição de impenhorabilidade do
valor de R$ 247,42 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), bloqueado, via Bacenjud, de conta da parte executada. Recurso da executada.
Pretendida concessão do benefício da justiça gratuita. Acolhimento. Hipossuficiência financeira devidamente demonstrada por meio de documentos. Benesse deferida.
Recurso admitido. Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, porquanto oriundo de benefício previdenciário e repousado sobre conta poupança. Assertivas
improcedentes. Valor decorrente de depósitos de numerários na conta da agravante. Fato incontroverso nos autos. Ausência, por outro lado, de prova de que se trata de
conta poupança. Ademais, intensa movimentação na conta (saques, depósitos, compras, pagamentos) que desnatura o caráter poupador. Nítida feição de conta corrente.
Hipóteses do artigo 833, incisos IV e X, do novo código de processo civil, não configuradas. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 401416008.2018.8.24.0900; Blumenau; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; DJSC 06/11/2018; Pag. 245)
Em arremate, cumpre asseverar que o caráter de “poupança” dos valores bloqueados não pode ser considerado na espécie dos autos, tendo em vista que a movimentação financeira
descortinada nos últimos meses é superior ao limite legal estabelecido e denota a existência de atividade diversa do exercício do magistério público.
Assim sendo, indefiro o pedido de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto o bloqueio em penhora e determino à instituição financeira que efetue, no prazo de 24 horas, a transferência do montante indisponível
para conta vinculada a este Juízo.
Sem prejuízo, defiro a reiteração do bloqueio, tendo em vista as movimentações financeiras realizadas. Elabore-se a minuta.
Após cumprida a ordem, intimem-se e publique-se.
São Carlos, 6 de fevereiro de 2019.
RICARDO UBERTO RODRIGUES
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000034-23.2018.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: MARIA ISABEL CAIRES
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SERRA - SP168604
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime(m)-se o(s) apelado(s)/réu(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-nos autos ao E. TRF da 3ª Região, com as minhas homenagens.
SãO CARLOS, 25 de fevereiro de 2019.
LUCIANO PEDROTTI CORADINI
Juiz Federal Substituto
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000184-67.2019.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
EMBARGANTE: SOLANGE MARIA DE LIMA ARRUDA - ME, SOLANGE MARIA DE LIMA ARRUDA, CARLOS HENRIQUE STABILE DE ARRUDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO SERGIO MUNHOZ - SP126461
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO SERGIO MUNHOZ - SP126461
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO SERGIO MUNHOZ - SP126461
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
S EN TEN ÇA C
Trata-se de embargos opostos contra a execução de título extrajudicial que a CEF move em face dos embargantes, de autos 5001853-92.2018.403.6115.
Dizem haver excesso de execução, da ordem de 80%, e ilegitimidade da CEF no que concerne ao saldo devedor. Baseiam toda a sua argumentação na suposta inexigibilidade do saldo devedor, pois o credor deveria
cobrá-lo do Fundo de Garantia de Operações (FGO).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2019
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