EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SFH. DIREITOS SOCIAIS.
A sistemática do SFH não ofende o direito social à moradia, pelo contrário, dá-lhe a devida concretude em um contexto de recursos finitos.
As políticas públicas são eleitas pelos agentes políticos democraticamente legitimados buscando maximizar sua prestação, sendo equivocado pensar que o encarte constitucional defere direitos subjetivo a todas as prestações
elencadas no Artigo 6º, CF, conforme as mais robustas doutrinas acerca dos direitos sociais.
Teoria das Escolhas Trágicas.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009627-08.2006.4.03.6108/SP
2006.61.08.009627-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
IRMAOS GULLO S/A ARTEFATOS DE METAIS
SP146659 ADRIANO FACHINI MINITTI e outro(a)
Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
SP228760 RICARDO UENDELL DA SILVA e outro(a)
00096270820064036108 1 Vr BAURU/SP
EMENTA
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cabe à parte ré comprovar o pagamento pelo serviço contratado ou a razão jurídica pela qual não o fez, razões estas que no caso não são adequadamente documentadas e, ademais, são desmentidas pelos documentos
presentes nos autos.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004639-27.2004.4.03.6103/SP
2004.61.03.004639-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
GIRLENE ARISTIDES DE FIGUEIREDO
SP193112 ALEXANDRO PICKLER e outro(a)
Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
SC017686 LORIS BAENA CUNHA NETO e outro(a)
00046392720044036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
EMENTA
ADMINISTRTIVO. FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NON AEDIFICANDI ADJACENTES A RODOVIA FEDERAL. DOMOLIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
As benfeitorias erigidas em áreas cuja construção é proibida por limitação administrativa devem ser demolidos.
As áreas de domínio público, afetadas à implementação e gestão de obras ou serviços públicos não permitem a posse em favor do particular que fica sujeito à reintegração a qualquer tempo.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009475-93.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.009475-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
IVANEIDE FERREIRA GOMES KUO
SP234537 EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro(a)
00094759320114036104 2 Vr SANTOS/SP
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO.
1. A possibilidade de terceiros realizarem pagamento e obterem quitação é expressa no Artigo 304 do Código Civil, sendo inadequada qualquer interpretação da legislação processual que negue via para sua concretização.
Legitimidade ativa reconhecida.
2. Impossibilidade de julgamento do mérito per saltum ante a falta de citação da parte ré, sendo necessário o retorno dos autos à origem para processamento.
3. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002319-24.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.002319-6/SP
RELATOR
: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2019
1367/1386