RIBEIRãO PRETO, 31 de janeiro de 2019.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002226-65.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EMBARGANTE: PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA
Advogados do(a) EMBARGANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957, HUGO ARCARO NETO - SP347522
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se
desconstituição
do
de
título
ação
de
executivo
embargos
à
execução
extrajudicial
(CDA
fiscal
oposta
por
4015.000822/17-21)
PITANGUEIRAS
que
AÇÚCAR
instrumentaliza
E
a
ÁLCOOL
Execução
LTDA,
objetivando
Fiscal
n.
a
5003669-
85.2017.4.03.6102.
A embargante alega que, desde 18/01/2011 faz parte da Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar e Álcool do Estado de
São Paulo (COPERSUCAR), sendo dessa a responsabilidade de prestar as informações exigidas pela embargada. Informou que a COOPERSUCAR
foi instituída como sociedade cooperativa e registrada como produtora de Etanol Anidro Combustível e Etanol Hidratado Combustível na
ANP, conforme exigências previstas na legislação; e, que, no âmbito do ato cooperativo as usinas e destilarias associadas repassam
toda a produção de etanol à Cooperativa (contrato de safra), recebendo desta o valor da venda dos produtos. E que a Cooperativa
celebra contrato de comodato com os cooperados para utilização dos tanques das usinas cooperadas. Nesse regime, a cooperativa
centralizadora de vendas (COPERSUCAR) é a responsável pela manutenção dos estoques, já que a embargante fica impedida de exercer
qualquer ato possessório ou dominial sobre a produção entregue. Aduziu, também, que as vendas realizadas diretamente pela embargante
no período mencionado pela Superintendência de Abastecimento – SAB, referem-se a seu estoque antigo e foram realizadas durante a
transição do modelo antigo de negociação para o atual que está concentrado com a COPERSUCAR. Alegou ainda, a abusividade da multa
aplicada, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a inconstitucionalidade do encargo de 20% previsto no
Decreto Lei 1.025/69.
Intimada a se manifestar, a embargada ressaltou a missão legal e constitucional da ANP; apontou ser fato incontroverso
a afronta ao artigo 10 da Resolução ANP 67/2011; e refutou os argumentos da inicial, aduzindo que, a despeito de a embargante fazer
parte da Cooperativa desde 18/01/2011, sua meta de estoque de etanol anidro para março de 2014, foi calculada com base nas vendas
diretas realizadas às distribuidoras em 2012, conforme declarado no SIMP pela empresa autuada (Id 10271768).
Houve réplica (Id 11680391).
Foi proferida decisão saneadora (Id 10403169).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, nada a prover quanto à petição de Id 12400316, tendo em vista que a embargante não comprovou a interposição
do Agravo de Instrumento.
Versando a lide matéria estritamente de direito, conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 17, § único, da
Lei nº 6.830/80.
O débito decorre do Auto de Infração n. 719.105.14.34.437682, lavrado em 02/05/2014, em face de a embargante não
possuir estoque mínimo de etanol anidro, nos termos do §1º do artigo 10 da Resolução n. 67/2011 (artigo 4 e 3 , II da Lei n.
9.847/99), c/c o artigo 3º, IX da Lei n. 9.847/99, constante do processo administrativo n. 48620.000425/2014-51.
Nos termos da Lei n. 9.478/1997 e da Lei n. 9.847/1999, a ANP é a responsável pela fiscalização e regulação do setor
petrolífero brasileiro. Com base nesse poder de polícia, foi editada a Resolução n. 67/2011, que estabelece um estoque mínimo ao
produtor de etanol anidro, à cooperativa de produtores de etanol e à empresa comercializadora.
É fato incontroverso que a embargante não possuía o estoque mínimo estabelecido pela legislação de regência. Ela não
nega que, em março de 2014, deveria ter realizado estoque de etanol anidro combustível de 1.635 m3, mas possuía 0m3, em afronta ao
artigo 10, §1º da Resolução ANP 67/2011.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2019
339/1398