AUTOR: JOSE EMIDIO ESTEVAM, ADILSON CAMARGO FILHO, VALDOMIRO BRAGA DE LIMA, JOAO VIEIRA DE AQUINO, LEANDRO VIRGILIO DE
OLIVEIRA PRADO, ANTONIA IDEVANY CAVALCANTE MOTA WAGNER, SAMUEL AMILCAR FIORELLI GARCIA, MANOEL SATI PEREIRA, MARLI
MARTINS PEREIRA, YASUO URAMOTO, JULIA REIKO MATSUBARA, MANUEL BISPO DE OLIVEIRA, SANDRO AUGUSTO GODIANO
Advogado
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do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
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RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RÉU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A
DESPACHO
Vistos.
Vieram os autos remetidos da Justiça Estadual para apreciar, nos termos da Súmula 150 do STJ, se há ou não interesse da Caixa Econômica Federal no caso concreto (ID
13171715, folha 1077).
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 827.996, por maioria de votos, não determinou o Pretório
Excelso a suspensão dos processos que versem sobre a matéria.
Ainda que se trate de contrato público (ramo 66), na esteira da decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.º 1.091.363 - SC, pela Relatora Ministra Nancy Andrighi,
o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas
da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice
– FESA.
A edição da Lei n.º 13.000, de 18 de junho de 2014, em nada modifica o quadro fixado pelo E. STJ, eis que continua a exigir a demonstração de risco ou impacto jurídico
ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas.
Os relatórios e documentos trazidos nestes autos não são suficientes a comprovar o enquadramento nas hipóteses legais, de modo que não emerge interesse da Caixa
Econômica Federal ou da União de ingresso na lide.
Sem a presença da CEF e/ou da União, a teor do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência para dirimir a lide é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, determino a exclusão da CEF e da União do polo passivo e a devolução dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Agudos//SP.
Intimem-se.
Decorridos eventuais prazos, cumpra-se.
Bauru, data infra.
Marcelo Freiberger Zandavali
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Nº 0002502-03.2017.4.03.6108
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: J. C. M. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, WALTER FABIO MADRID, ADALBERTO LUIZ MADRID, ALBA VALERIA CAMARGO VELHO
MADRID, MARCELO JOSE MADRID, MARIA CAROLINA FERRARI SARKIS MADRID
Advogado
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do(a) RÉU: CARLOS ROBERTO DE BIAZI - SP79382
do(a) RÉU: CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI - SP277852
do(a) RÉU: CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI - SP277852
do(a) RÉU: CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI - SP277852
do(a) RÉU: CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI - SP277852
do(a) RÉU: CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI - SP277852
ST - A
SENTENÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/03/2019
40/1485