É o relatório.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022296-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: IDEAL ODONTO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS RODOLFO CRUZ E CREUZ - SP192462
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Pois bem. Consoante o entendimento pacificado no E. STJ, as empresas que tão-somente operacionalizam planos de saúde não se submetem ao recolhimento de contribuição previdenciária. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMPRESA OPERACIONALIZADORA DE PLANOS DE SAÚDE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE
PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. "As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem
qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária." (REsp 633.134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
26.8.2008, publicado no Dje 16.9.2008).
2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e não havendo qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios
fundamentos.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no REsp 1150168 / RJ, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 11/05/2010, publ. DJe 21.05.2010, v.u..)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, INC. II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INC. III, DA LEI N. 8.212/91. EMPRESA
SEGURADORA. SEGURO SAÚDE. REMUNERAÇÃO PAGA DIRETAMENTE AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE CREDENCIADOS (CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS). NÃO-INCIDÊNCIA. 1.
Depreende-se dos autos que o julgado não fora omisso, prestando a jurisdição de modo adequado. Ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC afastada. 2. "As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam
a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médicohospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária" (REsp 633134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16.9.2008). Outros precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 442829/MG, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25.2.2004; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 442829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26.5.2004). 3. Recentemente, no julgamento do REsp n.
1106176/RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, assentada do dia 6.5.2010, esta Turma reiterou esse entendimento. 4. Recurso especial provido. (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA:22/09/2010, RESP
200701851590 RESP - RECURSO ESPECIAL - 975220 MAURO CAMPBELL MARQUES).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Aplica-se a Súmula 211/STJ, ante a
falta de prequestionamento da tese recursal que sustentava que a Lei 9.656/98 equiparava as operadoras de plano de saúde à cooperativa, o que não autorizaria a Corte de origem a diferenciá-la, para efeito
de recolhimento da contribuição previdenciária. 2. Não cabe às operadoras de planos de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos que prestam
serviços a seus clientes Precedentes: REsp 1.106176/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.06.10; AgRg no AgRg no REsp 1.150.168/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.05.10; EDcl nos EDcl nos
EDcl no REsp 442.829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 26.05.04; REsp 633.134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 16.09.08; AgRg no REsp 874.179/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.03.10.
3. Agravo regimental não provido. (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA:08/09/2010, AGRESP 200900513970 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1129306 CASTRO MEIRA).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, III, DA LEI 8.212/91. SEGURADORA DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO PAGA AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃOINCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelas seguradoras de saúde aos profissionais médicos
credenciados que prestam serviços a pacientes segurados. 2. Ressalva do entendimento do Relator. 3. Recurso Especial provido. (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA:14/09/2010, RESP 200601738276 RESP RECURSO ESPECIAL - 874179 HERMAN BENJAMIN).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Aplica-se a Súmula 211/STJ, ante a
falta de prequestionamento da tese recursal que sustentava que a Lei 9.656/98 equiparava as operadoras de plano de saúde à cooperativa, o que não autorizaria a Corte de origem a diferenciá-la, para efeito
de recolhimento da contribuição previdenciária. 2. Não cabe às operadoras de planos de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos que prestam
serviços a seus clientes Precedentes: REsp 1.106176/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.06.10; AgRg no AgRg no REsp 1.150.168/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.05.10; EDcl nos EDcl nos
EDcl no REsp 442.829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 26.05.04; REsp 633.134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 16.09.08; AgRg no REsp 874.179/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.03.10.
3. Agravo regimental não provido. (STJ SEGUNDA TURMA CASTRO MEIRA AGRESP 200900513970 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1129306).
Assim, observa-se que as empresas operadoras de planos de saúde e odontológico funcionam, na verdade, como intermediárias entre o profissional credenciado e o paciente, repassando, em nome e por ordem deste os
valores devidos àquele, situação que em tese não evidenciaria fato gerador a legitimar a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, III da Lei n 8.212/91.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2019
587/1903