DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por SILVIO PEREIRA DE ASSIS, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para deficiente, com apuração da RMI sem incidência do fator
previdenciário e DIB em 10/02/16.
Afirma o autor ser “portador de tendinopatia do supra espinhal, bursite subdeltóidea, prontusão discal póstero-global com extensão lateral esquerda de
l4/L5, prontusão discal póstero-central L5/S1, dentre outras patologias desde 27.11.2006” (in verbis).
Requer, outrossim, o reconhecimento da especialidade do período trabalhado na empresa MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA (aprendiz
mecânico geral) de 02.08.1982 a 31.07.1985, devido à exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal.
Requer a concessão da gratuidade processual e junta documentos.
É o relatório do essencial. DECIDO.
1. Perícia médica oficial
Determino a realização de prova pericial, cujo objeto será a avaliação médica da parte autora, para seu enquadramento ou não como pessoa
com deficiência, para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
Nomeio, para tanto, a perita do Juízo, Drª. BÁRBARA DE OLIVEIRA MANOEL SALVI, médica ortopedista. Fixo seus honorários em R$ 500,00
(quinhentos reais), em conformidade com o artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (especialidade do
perito).
No caso da presente nomeação, o pagamento do valor ora arbitrado será requisitado após a juntada aos autos do laudo pericial, sem prejuízo
de necessidade de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, o que não implicará em novo arbitramento de honorários.
Quesitos e assistentes. As partes são intimadas neste ato da abertura do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar quesitos e
indicar assistentes técnicos (artigo 465/CPC).
Por ocasião do exame pericial, deverá a Srª. Perita responder os seguintes quesitos deste Juízo, além daqueles eventualmente apresentados
pelas partes:
1) A parte autora tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
2) Em caso positivo, quais são esses impedimentos e a sua natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)?
3) Considerando as atividades profissionais exercidas pela parte autora, esses impedimentos obstruem ou restringem de alguma forma
sua participação no mercado de trabalho?
4) Esses impedimentos podem ser classificados como deficiência? Em caso positivo, qual o grau dessa deficiência, leve, moderada ou
grave?
5) Qual a data de início dessa deficiência? Ela teve seu grau alterado? Em caso positivo, é possível aferir a data provável da alteração do
grau da deficiência?
6) Qual foi a metodologia utilizada pelo Sr. Perito para sua avaliação?
Intime-se a perita para que tenha ciência desta nomeação e para que, no prazo de 03 (três) dias, indique data, horário e local para a realização
do exame, que deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência da designação. A perita deverá juntar o laudo nestes autos, na
forma estabelecida abaixo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do exame.
A fim de dar maior efetividade ao artigo 474/CPC, as partes serão intimadas por ato ordinatório da data e local de realização da perícia,
incumbindo ao advogado da parte autora comunicá-la pessoalmente para que compareça ao ato, sob pena de preclusão da prova.
Na data designada, deverá a parte autora portar documento de identidade e todos os laudos e atestados médicos pertinentes de que disponha,
para que o Sr. Perito possa analisá-los acaso entenda necessário.
Nos termos do artigo 477/CPC, a perita deverá juntar o laudo pericial diretamente no sistema PJe, mediante utilização de assinatura eletrônica,
sendo vedada a sua remessa por outro meio.
2. Dos atos processuais em continuidade
2.1 CITE-SE e intime-se o réu para que apresente contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá também indicar as provas que
pretenda produzir, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil vigente.
2.2 Apresentada a contestação, em caso de alegação pelo réu de uma das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, dê-se vista à
parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos artigos 350 e 351 do mesmo estatuto processual. No mesmo
prazo, deverá a parte autora, sob pena de preclusão, especificar eventuais provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma
delas ao deslinde meritório do feito.
2.3 Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo
477, § 1º/CPC)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2019
1132/1582