I - (...)
II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.”
Nesse passo, levando-se em consideração que a competência é absoluta e definida em razão da pessoa, é de ser reconhecida a incompetência
absoluta do Juizado Especial Federal para julgar o feito que deve correr perante a Justiça Estadual.
Assevero que não cabe a remessa dos autos virtuais ao Juízo competente, diante da incompatibilidade entre os procedimentos instrumentais.
Isto posto, declaro a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda e reconheço a incompetência da Justiça
Federal para processamento do feito, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
DESPACHO JEF - 5
0007083-24.2018.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6303016002
AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA DUTRA (SP261662 - JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (eventos 20/21).
Intime-se.
0011034-31.2015.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6303016072
AUTOR: MARCOS CESAR AGOSTINHO (SP279349 - MARCOS CESAR AGOSTINHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Dê-se ciência às partes dos novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais foram refeitos em razão da impugnação da parte autora.
Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, desde logo estarão HOMOLOGADOS os cálculos. Deverá então a Secretaria providenciar o
necessário para a requisição do pagamento.
Intimem-se.
0000079-04.2016.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6303016065
AUTOR: JOSE RUBENS VASCONCELOS DA SILVA (SP229731 - ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
A controvérsia da demanda reside na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a parte autora, inclusive, a reafirmação
da DER, caso implemente os requisitos em data posterior à da entrada do requerimento administrativo.
A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 22/08/2018, decidiu afetar os Recursos Especiais nºs
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP como representativos de controvérsia, determinando, ainda, a suspensão dos processos que versem
sobre a questão e tramitem no território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do CPC.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora a manifestar se insiste no referido pedido ou se desiste do mesmo.
Em caso de insistência no referido pedido, desde já DETERMINO a suspensão do processamento da presente demanda até ulterior manifestação
do órgão jurisdicional competente.
A Secretaria deverá acompanhar o andamento dos recursos no Superior Tribunal de Justiça para fins de prosseguimento da presente ação.
Até novo despacho, acautelem-se os autos em pasta própria.
Intimem-se. Cumpra-se.
0001845-87.2019.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6303015946
AUTOR: MARIA DAS CANDEIAS FELIPE NERY DA SILVA (SP403876 - AURINA DOMINGAS SÁ CANTANHÊDE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Conforme resumo de tempo de serviço constante do Processo Administrativo (evento 11 – pág. 42), o réu apurou 13 anos e 02 meses, totalizando
154 contribuições para fins de carência.
Conforme CTPS, a parte autora apresenta os seguintes vínculos que não foram computados pelo réu na via administrativa e não foram objeto de
impugnação específica em sede de contestação:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2019 409/1248