FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não
deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Destarte, faculto à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena de preclusão, a juntada do laudo técnico (LTCAT) que respaldou a
elaboração do PPP anexado aos autos a fls. 9/10 do evento 13.
Com a juntada, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após ou inerte a parte autora, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento.
Intime-se. Cumpra-se.
0044370-37.2012.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO TR/TRU Nr. 2019/9301144628
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: FRANCISCO GERSON DE SOUSA (SP070756 - SAMUEL SOLOMCA JUNIOR)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido para “declarar por sentença o período trabalhado
em condições especiais, para conversão em tempo comum, na empresa“Auto Posto São Cristovão Ltda”, de 16/04/93 a 07/02/11” e para condenar
o INSS a conceder “à parte autora do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente de 100%, a partir da
data do requerimento administrativo do benefício, em 19/04/12, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.256,27 (UM MIL DUZENTOS E
CINQUENTA E SEIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), e com renda mensal atual de R$ 1.755,30 (UM MIL SETECENTOS E
CINQUENTA E CINCO REAIS E TRINTA CENTAVOS), para a competência de dezembro de 2017 e DIP para janeiro de 2018, conforme
parecer da contadoria judicial”.
Aduz o recorrente que o período não pode ser reconhecido como especial, sustentando a existência de irregularidades formais no PPP, que o PPP
não aponta a data de emissão, que não foi apontada a técnica utilizada para apuração da nocividade, que não há provas da habitualidade e
permanência. Subsidiariamente, requer a observância do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em
relação aos juros de mora e à correção monetária.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, “cabe ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito”.
No caso dos autos, verifica-se que o PPP juntado pela parte autora não informa a data de emissão, o que inviabiliza a aferição do efetivo período
de trabalho sob condição especial.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do autor para que junte, no prazo de 5 dias, cópia de PPP
preenchido corretamente e do laudo técnico (LTCAT) que lhe dá suporte, sob pena de preclusão da prova.
Após a necessária vista às partes ou no silêncio do autor, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
0000308-48.2013.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO TR/TRU Nr. 2019/9301145624
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO: MAGALI ROMANO DE OLIVEIRA (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA)
Converto o julgamento em diligência para que a autora se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pela União nos embargos de
declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a aceitação, tornem conclusos para homologar o acordo. Não havendo aceitação, voltem para julgamento dos embargos de declaração.
5000172-77.2018.4.03.6183 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO TR/TRU Nr. 2019/9301145293
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO/RECORRENTE: REGINALDO RIBEIRO TEIXEIRA (SP256821 - ANDREA CARNEIRO ALENCAR)
Converto o julgamento em diligência.
Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019 (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoriada-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos):
a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não
deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Destarte, faculto à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena de preclusão, a juntada do laudo técnico (LTCAT) que respaldou a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2019 85/1248