DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE DOS LIMITADORES MÁXIMOS. ARTIGO 543-B DO CPC/73. REEXAME DA
MATÉRIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. REAJUSTAMENTO. ÍNDICES. ART. 41 DA LEI N. 8.213/91. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS INDEVIDA. JULGAMENTO MANTIDO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO
CPC). - A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/73, artigo 557, § 1º), entendeu que a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 atingia apenas os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 1/1/2004. - O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias
inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. - O acórdão da Suprema Corte não
impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, o que enseja o exame da questão à luz desse paradigma para os benefícios concedidos no período anterior a 5/4/1991. - Para os benefícios concedidos em data anterior à promulgação
da Constituição Federal de 1988, a aplicação dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não trará qualquer alteração em seus valores, mostrando-se inócua. - A norma constitucional do artigo 58 do ADCT
estabeleceu, para os benefícios concedidos antes da CF/88, a equivalência temporária de seus valores ao número de salários mínimos correspondentes na data da concessão, sem qualquer fator de redução. A posterior limitação do reajustamento ao teto, prevista no
artigo 41, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não se aplicou à situação desses benefícios, pois o próprio dispositivo salvaguardou expressamente os direitos adquiridos. - A sistemática de cálculo dos benefícios na vigência da CLPS (anterior à CF/88) adotava limitadores denominados menor e maior valor-teto, e estabelecia, entre outros fatores, renda máxima de 90% do maior valor-teto. Essa sistemática não foi afastada pelo Colendo STF, o qual, ao revés, validou o referido dispositivo legal, na medida em que declarou não ser
dotada de aplicabilidade imediata a disposição contida no artigo 202 da CF/88 (RE n. 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97). Nessa esteira, tem-se a impossibilidade de o salário-de-benefício suplantar os tetos previstos nas EC n. 20/1998 e 41/2003. - Consoante a
fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos ao novos tetos não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais. - Consignado que o pleito de revisão versava sobre a utilização dos índices aplicados aos salários-de-contribuição, em decorrência das Emendas
Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, no reajuste do benefício para a manutenção do valor real (10,96% em dezembro de 1998, 0,91% em dezembro de 2003 e 27,23% em janeiro de 2004) e, sob esse aspecto, as Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003
majoraram o limite máximo do salário-de-contribuição, mas não promoveram alterações relativas ao reajustamento do valor dos benefícios em manutenção, o qual permaneceu regulado pelo artigo 41 da Lei n. 8.213/91, em atendimento ao disposto no artigo 201, §
4º (§ 2º na redação original), da Constituição Federal. - Adotada a fundamentação acima como razões de decidir, sem alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido. - Nos termos do artigo 1.040, II, do Novo CPC, incabível a retratação do julgado,
restando mantida a decisão que negou provimento ao agravo.
No caso dos autos, o segurado não faz jus à revisão do teto quando da edição das EC 20/98 e 41/03. Com efeito, explica o I. Contador Judicial, explicação esta que se coaduna com o entendimento aqui
esposado:
“(...)
Com a remessa dos autos a esta contadoria para verificar a respeito, vimos esclarecer, a princípio, que não está claro se o julgamento do STF no RE 564.354 alcançou ou não os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal/88. Dessa forma, a
existência de diferenças decorrentes das emendas de acordo com a exordial estará mais a depender do que este juízo decida a respeito, do que a verificação aritmética propriamente dita, pois, a se acolher o requerido pelo autor para que se afaste o menor valor teto,
e não sendo necessário que o segurado tenha percebido o teto vigente ao tempo da edição das Emendas, certamente que existirão diferenças em seu favor, nesse caso, cabendo a esta contadoria apenas verificar se o benefício foi ou não limitado ao menor teto por
ocasião da concessão.
Esclarecidos tais pontos, passamos a emitir nossa opinião nos posicionando de forma contrária ao pedido formulado pelo autor, pois ainda que o seu salário de benefício realmente tenha se submetido ao menor valor teto vigente à época da concessão, discordamos
em dizer que houve desprezo de qualquer parte do excedente.
Isso porque à época da concessão se encontrava em vigor o art.23 inciso II do Decreto 89.312/84, que estabelecia que o salário de benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto multiplicado pelo coeficiente
devido; e a segunda o que exceder esse menor valor teto, aplicando-se um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos os grupos de 12 contribuições.
Observando-se tal regra, a autarquia concedeu a aposentadoria com base na RMI de $ 284.071,00, não tendo desprezado, nesse processo, valor algum do salário de benefício, já que uma parte foi utilizada para apurar a primeira parcela, mediante o uso do menor
valor teto, e todo o restante para apurar a segunda (reconstituição em anexo).
Com efeito, o requerido pela parte autora, na prática, consiste em afastar a regra prevista no art. 23 de dividir o salário de benefício em duas partes, requerendo que, em substituição ao menor valor teto e à parcela do excedente, a nosso ver elementos intrínsecos ao
cálculo, seja aplicado tão-somente o teto máximo do salário de contribuição a partir do advento das Emendas, este sim externo à estrutura da RMI.
(...)”.
Embora este Juízo não desconheça o teor do tema 76 do C. STF, que possibilita a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos em data anterior a eles, o fato é que não houve perda de nenhum valor de salário
de contribuição, em razão da sistemática então vigente, e que deve ser respeitada, motivo pelo qual improcede a pretensão.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios pela parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (artigo 85, § 2º, CPC), cuja execução resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Pub. e Int.
SANTO ANDRÉ, 14 de maio de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002243-92.2019.4.03.6126
AUTOR: NADJANARA DORNA BUENO
ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA KRAUSS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico não haver relação de prevenção entre os feitos vez que os objetos são distintos.
O artigo 334 do Código de Processo Civil (lei 13.105/15), estabelece que o juiz designará audiência de conciliação antes da apresentação da defesa, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com
pelo menos 20 dias de antecedência.
Contudo, a audiência não se realizará:
“I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, §4º).
Ainda, o autor deverá indicar na petição inicial seu desinteresse na composição e o réu, por petição, 10 dias antes da realização da audiência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2019 393/1552