Assim, considerando a reativação do processo originário e a possibilidade de prosseguimento naquele feito, não subsiste interesse processual para o julgamento
desta ação.
Posto isso, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0019080-73.2019.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301116092
AUTOR: IDALILA ROSA DE SOUZA (SP244352 - NIGLEI LIMA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
A presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior apontada no termo de prevenção (autos n.º 00257402020184036301).
Aquela demanda foi resolvida no mérito por sentença transitada em julgado.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
0005459-09.2019.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301117602
AUTOR: MARIA JOSE ALVES JACINTO DA SILVA (SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Assim sendo, julgo o feito EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/01 e art. 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0019757-06.2019.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301117298
AUTOR: SEBASTIAO DE OLIVEIRA NEVES (SP215808 - NAILE DE BRITO MAMEDE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Recebo a petição protocolada no evento 15 como aditamento à inicial.
Verifico, no entanto, que a presente demanda é apenas a reiteração da anterior apontada no termo de prevenção (feito nº 0047536.67.2018.4.03.6301), que
tramitou perante a 6ª Vara-Gabinete deste Juizado.
No processo prevento, foi efetuada perícia médica no dia 08/02/2019, na qual o Sr. Perito não constatou incapacidade para o trabalho.
Aquela demanda foi resolvida no mérito – improcedência do pedido - por sentença transitada em julgado aos 09/04/2019.
No presente feito, a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 502.863.181-2), cessado na esfera administrativa em
16/06/2017, sendo que este benefício já foi analisado pelo Sr. Perito no processo anterior, apontado no termo de prevenção, com data da perícia médica
efetuada em 08/02/2019.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da formação de coisa julgada na demanda anterior, nos termos do art. 485,
inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
0016452-14.2019.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301117387
AUTOR: GILBERTA AMANCIO VIEIRA SILVA (SP263134 - FLAVIA HELENA PIRES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do que estabelece o art. 485,
incisos I e VI, combinado com o art. 330, ambos do Código de Processo Civil, cumulados com o art. 51, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e com o art. 1º da
Lei n. 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.
9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.C.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2019 112/1543