0045294-04.2019.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6301216571
AUTOR: ANA MAURA NASCIMENTO DE PAULA (SP269144 - MARIA BRASILINA TEIXEIRA PEREZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Não reconheço a ocorrência de prevenção em relação aos processos indicados no termo. Prossiga-se.
Requer, pois, a parte autora, em sede de cognição sumária, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxíliodoença.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cabe realizar apenas a análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará
diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações
apresentadas na inicial, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
Numa análise preliminar, verifica-se que o caso em questão traz circunstâncias fáticas que demandam maior conteúdo probatório. Somente com a oitiva da parte
contrária e, sobretudo, com a realização de perícia médica, é que se poderá verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários para a concessão
de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem prejuízo de nova análise
quando da prolação da sentença.
Após a entrega da perícia, vista às partes e, em seguida façam os autos conclusos para sentença.
Designo o dia 07/02/2020, às 16h00, para a realização da perícia médica no(a) autor(a), a qual será realizada na sede deste Juizado, situado na Av. Paulista, nº
1345, 1º subsolo. Nomeio para o encargo o(a) Dr(a). CRISTIANA CRUZ VIRGULINO, médico(a) cadastrado(a) neste Juizado (especialidade
“ORTOPEDIA”).
O perito deverá elaborar o laudo pericial respondendo aos quesitos depositados em juízo e os eventualmente apresentados pela parte autora. O(A) periciando(a),
por sua vez, na perícia médica, deverá comparecer ao exame munido(a) de documento de identificação pessoal e de toda documentação médica disponível sobre
a sua condição de saúde (exames, receitas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.). Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá
justificar previamente a sua ausência, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, requeridos na inicial.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à
sua concessão sem a realização de perícia médica judicial para aferir a incapacidade. No caso em exame, não foram realizadas perícias médicas
necessárias à constatação da incapacidade alegada pela parte e o(s) exame(s) apresentados, por si só, não são suficientes para comprová-la. Por
tal razão, indefiro a medida antecipatória postulada. Aguarde-se a realização da(s) perícia(s) agendada(s). Lembro que a parte deverá
comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como de
atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. Lembro, ainda, que no prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular
quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na
Portaria JEF nº. 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009. A ausência injustificada à perícia implicará extinção do feito nos termos do Art.
485, III do CPC. Intimem-se.
0044520-71.2019.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6301214819
AUTOR: VALDENIA LUIZA SILVA DO NASCIMENTO (SP362511 - FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0042849-13.2019.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6301215982
AUTOR: ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA (SP232549 - SERGIO REGINALDO BALLASTRERI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0045255-07.2019.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6301216778
AUTOR: JOAO GARCIA GIMENES ABEL (SP286757 - RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0045329-61.2019.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6301216803
AUTOR: JOEL GALERANI (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0043150-57.2019.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6301216719
AUTOR: SUELY GUIMARAES FRIZZATTI (SP265780 - MARLI MARIA DOS ANJOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão
sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
PERÍCIAS MÉDICAS
Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s):
- 07/02/2020, às 09:30, aos cuidados do(a) perito(a) FABIANO DE ARAUJO FRADE (ORTOPEDIA), a ser realizada no endereço AVENIDA
PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - B VISTA - SAO PAULO
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação válida,
carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da
Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.3, de 14 de maio de 2018, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2019 323/1091