apontada incapacidade.
Entretanto, consoante as circunstâncias do caso em concreto, a tutela pode ser antecipada, evitando-se dano irreparável à parte, até porque cabe ao segurado devolver as parcelas que venha a receber por conta de pagamento
constatado, poosteriormente, como indevido. É exatamente essa possibilidade é que torna a antecipação detutela reversível, não esgotando o mérito da demanda.
No caso sub judice, mesmo que o autor ainda não tenha sido submetido à perícia médica judicial, verifico que o INSS, em perícia administrativa realizada no dia 25/09/2019, reconheceu a incapacidade laborativa do demandante em
razão da doença esclerose lateral amiotrófica, fixando o início da incapacidade em 01/01/2019, data em que teria ocorrido o agravamento da moléstia incapacitante (extrato SABI – fl. 13 do evento 9). Assim, como a perícia médicoadministrativa é muito recente, é possível entender pela existência de fortes indicativos de que o autor efetivamente teve seu quadro agravado, a ponto de gerar-lhe incapacidade laboral.
De outro lado, a comunicação de decisão anexada na fl. 122 do evento 2, revela que o motivo do indeferimento do benefício foi “Data do Início da Incapacidade - DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”. Esse, pois, é o
ponto controvertido mais evidente nesta demanda.
Contudo, em análise perfunctória nesta fase, e diante dos documentos colacionados ao feito, entrevejo que, na DII fixada pelo perito do INSS (01/01/2019), há fortes indícios de que o autor mantinha a qualidade de segurado.
Infiro isso, pois, consoante o extrato do CNIS anexado ao feito (fl. 2 do evento 9), o autor teve seu último contrato de trabalho encerrado em 17/11/2016, mantendo, dessa forma, a qualidade de segurado até 15/01/2018, nos termos
dispostos no art. 15, II, §4º, da Lei 8.213/91.
Ocorre que, de acordo com o extrato retirado do site do Ministério do Trabalho, apresentado nos autos (fl. 126 do evento 2), o autor recebeu seguro-desemprego no período de dezembro/2016 a abril/2017, em virtude da cessação de seu
vínculo trabalhista (17/11/2016). Por essa razão, tem-se a incidência da prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 por mais 12 meses, mantendo, assim, o postulante sua qualidade de segurado até
15/01/2019, do que se conclui que, na DII fixada pelo INSS (01/01/2019), o autor preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência.
Demais disso, tem-se a gravidade do quadro clínico do autor demonstrado pelos documentos médicos carreados ao feito, no que evidente não pareça possa o segurado aguardar por mais tempo a prestação jurisdicional de urgência.
Pelo exposto, estando presentes os pressupostos necessários, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA (art 4º Lei 10.259/01), para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a implantação
do benefício de auxílio-doença à parte autora MARCOS RODRIGUES PINTO, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Intimem-se. Oficie-se, com urgência.
Sem prejuízo, determino a realização de exame técnico pericial, na sede deste Juizado, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP.
Data da perícia: 11/12/2019, às 17:00 horas, a ser realizada pelo(a) perito (a) FABIO VINICIUS DAVOLI BIANCO, na especialidade de CLÍNICA GERAL.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de
exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS
nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos etc) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art 373, I, CPC) , atentandose o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito (art 485, IV e VI do CPC).
Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001.
Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso.
Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 5 (cinco) dias antes da perícia ora designada, cópia integral de todos prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde,
Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc, das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes.
Int.
0002350-03.2019.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6328015971
AUTOR: LEILA FERNANDA RIBEIRO ANDRADE DOS SANTOS (SP277864 - DANIELE FARAH SOARES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade.
É o breve relato.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Petição da parte autora (doc. 14/15): recebo como aditamento à inicial.
Não reconheço a identidade entre o presente processo e aquele apontado no Termo de Prevenção, já que houve novo requerimento administrativo do benefício por incapacidade, aliado a documentos médicos recentes e alegação da
parte autora de substanciais alterações fáticas (agravamento do estado de saúde ou surgimento de novas patologias), a ensejar por si aparente nova causa de pedir, conforme a análise dos documentos acostados aos autos.
Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada após perícia ou quando da prolação da sentença, inclusive com eventual reconhecimento de litigância de máfé, se o caso. Fica a parte autora advertida de que no reconhecimento dessa situação, poderá vir a ser condenada em multa e pagamento das despesas a que deu causa (inclusive no pagamento de perícias médicas e/ou sociais).
Prossiga-se nos seus ulteriores termos.
De outro giro, determino a realização de exame técnico pericial, na sede deste Juizado, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP.
Data da perícia: 15/01/2020, às 10:00 horas, a ser realizada pelo(a) perito(a) PEDRO CARLOS PRIMO, na especialidade de PSIQUIATRIA.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de
exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS
nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos etc) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art 373, I, CPC) , atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito (art 485, IV e VI do CPC).
Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001.
Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso.
Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 5 (cinco) dias antes da perícia ora designada, cópia integral de todos prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde,
Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc, das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes.
Int.
0000772-05.2019.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6328015965
AUTOR: MARIA DOLORES TOFANELLI (SP148785 - WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO, SP189708 - WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade.
É o breve relato.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Petição da parte autora (doc. 19/20): recebo como aditamento à inicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2019 597/793