Deferida a gratuidade da justiça tão somente ao autor GUILHERME. Em relação ao autor LUIZ CARLOS, foi determinado que recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito
(ID 13460534).
O autor procedeu ao recolhimento das custas e informou ter sido notificado pela CEF acerca das datas de realização dos leilões. Requereu a concessão de tutela de urgência (ID 13583563).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 13625234).
Petição dos autores na qual requereram, novamente, a suspensão dos leilões designados (ID 13642762).
Contestação da CEF, na qual impugnou a concessão da gratuidade deferida em favor do autor GUILHERME. No mérito, requereu a improcedência da ação (ID 14189697).
A decisão que indeferiu a tutela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 13922261).
O autor LUIZ CARLOS comunicou a interposição de Agravo de Instrumento – AI nº. 5003170-06.2019.403.0000 – 1ª Turma (ID 14484369).
Réplica dos autores (ID 15330526).
Determinada a manifestação da ré sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação (ID 16913829).
A CEF informou não ter interesse na realização da audiência, tendo em vista a ocorrência de consolidação da propriedade e realização dos leilões (ID 17587554).
Mantida a decisão que concedeu a gratuidade da Justiça ao autor Guilherme. Na mesma oportunidade, foi determinado à CEF que informasse, no prazo de cinco dias, se houve arrematação do imóvel (ID 18865883).
A CEF informou que já foram realizados os dois leilões e que ambos restaram negativos. Em função disso, o imóvel encontra-se disponível em seu site para venda direta online (ID 19695385).
Os autores apresentaram novos requerimentos à CEF, considerando a ausência de arrematação do imóvel nos leilões realizados (ID 21747598).
Convertido o julgamento em diligência, para manifestação da CEF quanto à forma de quitação sugerida pelos autores e sobre a viabilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, tendo em vista as frustradas
tentativas de venda do imóvel e o expresso interesse da parte autora na formalização de acordo (ID 21779141).
A CEF informou seu desinteresse na audiência de conciliação, considerando que o imóvel objeto desta ação recebeu proposta de compra, já em fase de instrumentalização da venda (ID 19695400).
É o relato do essencial. Decido.
Julgo antecipadamente o mérito nos termos do artigo 355, I do CPC ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
De início, com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na
Súmula 297, a qual determina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Os autores se limitaram a alegar sua vulnerabilidade diante da dificuldade para produzir prova técnica contra a Caixa Econômica Federal e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Considerando que o contrato firmado entre as partes foi devidamente juntado, bem como todos os documentos referentes à consolidação da propriedade e ao valor da dívida, é desnecessária a inversão do ônus probatório
pleiteada.
A Lei nº. 9.514/1997 prevê, em seu art. 17, as modalidades de garantia do financiamento imobiliário, como a hipoteca, cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, caução de
direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis, e alienação fiduciária de coisa móvel, sendo as três últimas consideradas como direito real sobre o imóvel.
O contrato firmado pelos autores possui garantia por alienação fiduciária, sujeita, portanto, ao procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei 9.514/1997, artigos 26 e seguintes, e artigo 39, que expressamente
determina a incidência do disposto nos artigos 29 e seguintes do Decreto-Lei 70/66.
Assim, necessária a intimação do devedor tanto na fase de consolidação da propriedade, quanto na de leilão do imóvel, pois assegurado o direito de purgação da mora até a assinatura do instrumento de arrematação, desde que
observadas, neste último caso, as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do C. STJ:
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário.
2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do
bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da
propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra
nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei
nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5. Recurso especial provido. (REsp 1462210/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da
realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1367704/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 13/08/2015).
Consta dos autos que os autores se encontram inadimplentes desde a prestação nº. 28, vencida em 11/04/2017 (ID 10990673, Pág. 2). Observa-se, ainda, que o 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital realizou a
intimação dos devedores fiduciantes em 23/05/2018 (Notificação extrajudicial, instruída com Demonstrativo de Débito e Projeção Detalhada do Débito para fins de Purga no Registro de Imóveis – ID 10990673. Pág. 1/6),
tendo transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento do débito sem a purgação da mora (Av. 8 – ID 14189676, Pág. 4).
Ocorrida a consolidação da propriedade em favor da ré em 15/10/2018, foram realizados os dois leilões (em 17/01/2019 e 31/01/2019, conforme notificação extrajudicial enviada aos autores (ID 13583575), os quais
resultaram negativos, consoante informado pela CEF (ID 17587554 e ID 19695385).
Verifica-se, assim, que não prospera a alegação dos autores de nulidade da consolidação da propriedade, pois a notificação por eles recebida para fins de purgação da mora foi direcionada aos dois devedores (LUIZ
CARLOS e GUILHERME) – ID 10990673, Pág. 1.
Nesse contexto, considerando as informações prestadas pela CEF, entendo que os autores carecem de interesse processual quanto aos pedidos de revisão das parcelas e cláusulas do contrato.
Isso porque inexiste ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade, conforme acima explanado, bem como em razão de já terem sido realizados os dois leilões pela CEF, os quais restaram negativos. Dessa forma,
o imóvel passou a integrar definitivamente o patrimônio da instituição financeira, sendo que a própria CEF informou nos autos que o imóvel se encontra disponível em seu site para venda direta online (ID 19695385).
Sendo assim, ante a extinção da dívida, nos termos do artigo 27, § 5º da Lei nº. 9.514/1997, resta esvaziada a pretensão dos autores quanto à revisão do seu contrato, especialmente porque não foi formulado nenhum pedido de
restituição de valores eventualmente pagos a maior.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação ao pedido de revisão das parcelas do
financiamento e de cláusulas contratuais, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos que constam da exordial.
Condeno o autor LUZ CARLOS ao recolhimento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF que arbitro no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
considerando a natureza e a complexidade da causa, cuja tese encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. O valor dos honorários deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento pelos índices da tabela das
ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Deixo de condenar o réu GUILHERME ao pagamento de custas, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2019 444/856