Advogados do(a) EXECUTADO: EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690, MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119
Advogados do(a) EXECUTADO: EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690, MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119
Advogados do(a) EXECUTADO: EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690, MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119
Advogados do(a) EXECUTADO: EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690, MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119
Advogados do(a) EXECUTADO: EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690, MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119
Advogados do(a) EXECUTADO: EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690, MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119
Advogados do(a) EXECUTADO: EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690, MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119
Advogados do(a) EXECUTADO: EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690, MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119
Advogados do(a) EXECUTADO: EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690, MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119
Advogados do(a) EXECUTADO: EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690, MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119
Vistos.
Tendo sido os autos digitalizados e inseridos no sistema PJE em cumprimento à resolução da Presidência do TRF3 nº 275 de 07 de junho de 2019, intimem-se as partes, caso haja procurador constituído, para
conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades.
Estando em termos ou não havendo manifestação, encaminhem-se os autos físicos ao arquivo, cabendo à parte interessada requerer o desarquivamento para eventual conferência.
Não obstante, prosseguindo a execução por meio do sistema PJE, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Intime-se e cumpra-se.
BOTUCATU, 26 de novembro de 2019.
1ª Vara Federal de Botucatu
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000351-29.2016.4.03.6131
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA QUIMICA PORANGABA LTDA
Advogado do(a) EXECUTADO: VIRGILIO MARTINS DE SOUZA FILHO - SP140025
Vistos.
Tendo sido os autos digitalizados e inseridos no sistema PJE em cumprimento à resolução da Presidência do TRF3 nº 275 de 07 de junho de 2019, intimem-se as partes, caso haja procurador constituído, para
conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades.
Estando em termos ou não havendo manifestação, encaminhem-se os autos físicos ao arquivo, cabendo à parte interessada requerer o desarquivamento para eventual conferência.
Não obstante, prosseguindo a execução por meio do sistema PJE, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Intime-se e cumpra-se.
BOTUCATU, 26 de novembro de 2019.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001258-11.2019.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
REQUERENTE: FERNANDO BUENO DE CAMPOS
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO STRINGHETA DE SOUZA - SP311667
REQUERIDO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DEC IS ÃO
Vistos, em decisão liminar.
Trata-se de ação de conhecimento, de cunho anulatório, que tem por objeto a declaração de nulidade da penalidade do auto de infração n°
08660.013189/2010-19, uma vez que o veículo já não mais pertencia
ao Requerente, bem a condenação da Requerida em danos morais, em valor não inferior ao dobro da penalidade, que perfaz o valor de R$ 13.296,56. Postula a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja
excluído dos órgãos de proteção ao crédito o nome do requerente e que seja o veículo bloqueado no Processo n° 0001040-10.2015.403.6131, sob pena de multa diária.
Custas processuais recolhidas sob o id. 24927143 e 2492144.
Vieram os autos para análise do pleito liminar.
É o relatório.
Decido.
Da análise da documentação colacionada aos autos pela própria requerente, estou em que
não concorrem, ao menos a satisfazer os rigores desse momento prefacial de cognição, os elementos que autorizam a
concessão da tutela acauteladora postulada pela promovente na inicial.
E isto porque, sequer o auto de infração foi juntado aos autos, o que impossibilita a análise, neste momento, de que a autuação seja efetivamente posterior à alienação do veículo. Daí não há como aferir os
elementos que evidenciam a probabilidade do direito, neste momento processual.
Destaca-se, que também não há provas de que a execução esteja totalmente garantida pela integralidade do débito, porquanto não há avaliação e nem prova da existência dos bens penhorados nos autos do
processo de execução (proc. nº 0001040-10.2015.403.6131).
Portanto, considerado o escopo da medida de urgência aqui postulada pela ora requerente (obter a exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito), é torrencial a
jurisprudência, tanto dos Tribunais Superiores do País, quanto dos Regionais Federais, no sentido de que essa pretensão somente poderá ser alcançada nos casos expressamente previstos pelo art. 206 do CTN, admitindo-se,
por analogia, apenas a caução em dinheiro. É o firme posicionamento do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que tem assim se manifestado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA.
“1. A C. Primeira Turma, quando da apreciação do RESP 575.002-SC, por maioria, decidiu pela impossibilidade de manejo da ação cautelar, com oferecimento de imóvel, para fins de garantia
do débito tributário, e expedição de certidão negativa de débito. Confira-se a ementa do referido julgado:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2019 1059/1504