Com a vinda das informações, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se e Publique-se.
SãO PAULO, 19 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5015985-13.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GERALDO FRANCISCO DE LIMA
Advogado do(a) AUTOR: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA - SP372068
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Requer a antecipação da tutela para que se determine em caráter de urgência a averbação de atividade considerada especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os autos vieram para apreciação do pedido. DECIDO.
O art. 300 do Novo Código de Processo Civil arrola os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies, cautelar e antecipada, vejamos:
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”
Nos termos do artigo 300, a tutela de urgência de natureza antecipatória poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão, contudo, há a possibilidade de caução real ou fidejussória, a fim de ressarcir eventuais danos à outra parte, sendo dispensada se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
A tutela antecipada, como medida excepcional, só deve ser deferida em casos extremos. No âmbito do direito previdenciário esse entendimento é reforçado, pelo caráter alimentar dos benefícios, de modo
que apenas em situações excepcionais, nas quais efetivamente exista o perigo de dano, será possível a concessão da medida de urgência.
No caso concreto, o benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento de atividade insalubre exige a prova inequívoca que o autor cumpriu os requisitos exigidos em lei; o que não é possível neste
momento processual.
Portanto, verossimilhança do direto do autor resta prejudicada.
Por fim, ressalto que os atos emanados do INSS, como gestor dos benefícios previdenciários, gozam de presunção de legitimidade. E, em face dessa presunção de legitimidade, a irregularidade no
indeferimento do benefício deve ser objetivamente demonstrada, o que não ocorre nos autos.
Nese contexto, a parte autora NÃO faz jus ao deferimento da tutela requerida.
Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita formulado na inicial, tendo em vista o preenchimento do requisito exigido no art. 99, do Novo Código de Processo Civil c/c Lei nº 1.060/50.
CITE-SE. Com a contestação, deverá a autarquia especificar, desde já, as provas que pretende produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida.
SãO PAULO, 27 de novembro de 2019.
9ª VARA PREVIDENCIARIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
9ª VARA PREVIDENCIÁRIA
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014523-55.2018.4.03.6183
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA PIRES DOS SANTOS
Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2019 476/1036