Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam:
a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
E para a aposentadoria proporcional:
a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
De acordo com os autos, o autor formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.014.176-5 em 20.10.2009, época na qual, pelas regras gerais, não
preenchia o requisito da ‘idade mínima’. Conforme simulação administrativa id. 13035044 - Pág. 122/125, até a DER computados 30 anos, 05 meses e 29 dias, tendo sido indeferido o benefício (id. 13035044 - Pág.
132).
Nos termos da inicial, o autor pretende o cômputo dos períodos de 10.06.1975 a 11.01.1981 (‘USINA CATENDE’), 20.02.1981 a 30.04.1981 (‘PLANCHETTES COMERCIAL
EMBALAGENS LTDA’), 09.07.1981 a 20.07.1981 (‘EMPRESA LIMPADORA CENTRO LTDA’), 23.07.1981 a 05.08.1982 (‘OFFICIO SERVIÇOS GERAIS LTDA’), 06.08.1982 a 06.08.1996
(‘HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP’), 09.04.1998 a 22.02.2000 (‘SUPERMERCADO NOVA PRESIDENTE DUTRA LTDA’), 02.05.2000 a 01.08.2000
(‘MERCADINHO LOMA LTDA’), 02.02.2001 a 09.08.2003 (‘COMERCIAL TAKARA PIRITUBA LTDA’), 01.03.2004 a 10.08.2007 (‘MERCADINHO SOMEL LTDA EPP’) e 01.11.2007 a
20.10.2009 (‘FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA’), como em atividade urbana comum, e de 06.08.1982 a 06.08.1996 (‘HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA
USP’), 09.04.1998 a 22.02.2000 (‘SUPERMERCADO NOVA PRESIDENTE DUTRA LTDA’), 02.02.2001 a 09.08.2003 (‘COMERCIAL TAKARA PIRITUBA LTDA’) e 01.03.2004 a 10.08.2007
(‘MERCADINHO SOMEL LTDA EPP’), como em atividades especiais.
De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computados pela Administração os períodos 10.06.1975 a 11.01.1981 (‘USINA CATENDE’), 20.02.1981 a 30.04.1981
(‘PLANCHETTES COMERCIAL EMBALAGENS LTDA’), 09.07.1981 a 20.07.1981 (‘EMPRESA LIMPADORA CENTRO LTDA’), 23.07.1981 a 05.08.1982 (‘OFFICIO SERVIÇOS GERAIS
LTDA’), 06.08.1982 a 06.08.1996 (‘HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP’), 09.04.1998 a 22.02.2000 (‘SUPERMERCADO NOVA PRESIDENTE DUTRA
LTDA’), 02.05.2000 a 01.08.2000 (‘MERCADINHO LOMA LTDA’), 02.02.2001 a 09.08.2003 (‘COMERCIAL TAKARA PIRITUBA LTDA’), 01.03.2004 a 06.03.2007 (‘MERCADINHO SOMEL
LTDA EPP’) e 01.11.2007 a 20.10.2009 (‘FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA’), como em atividade urbana comum. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta ao autor
efetivo interesse processual em pretender questioná-los em juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tais. Portanto, mister a extinção da lide
neste aspecto, até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário.
No que se refere ao período de 07.03.2007 a 10.08.2007 (“MERCADINHO SOMEL LTDA – EPP”), repetindo-se as razões da sentença anulada, eis que não prejudicadas pelo decidido no v.
acórdão id. 13035045 - Pág. 66/75, verifico haver apenas registro em CTPS (id. 13035044 - Pág. 93), informando que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 06.03.2007 – termo final fixado pela Autarquia na
esfera administrativa. O autor não traz cópia integral da CTPS, até para que fossem verificadas eventuais anotações atinentes a aumentos salariais, inscrição em sindicato de classe, inscrição no FGTS, nem a prova dos
recolhimentos previdenciários respectivos até de agosto/2007, ou mesmo qualquer esclarecimento por parte do interessado acerca de tal situação fática. Assim, até pelo lapso a que se reporta, seriam necessários outros
documentos para demonstrar o período em análise, a exemplo de ficha de registro de empregados com identificação do empregador, folhas de pagamentos (salariais do empregador), recolhimentos de contribuições,
relação de empregados (RE’s), recibos de pagamento ou da rescisão contratual, documentos fundiários etc. À míngua desses elementos de prova, o período em análise considera-se não comprovado.
À consideração de um período laboral como especial, seja pela atividade exercida, seja pela aferição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, sempre fora imprescindível documentação
pertinente – DSS 8030 e laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades, além de contemporâneos ao exercício das atividades ou, mesmo e, inclusive, se
extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das
mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Em relação ao período em 06.08.1982 a 06.08.1996 (‘HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP’), também repetindo as razões anteriormente declinadas,
consta dos autos, como documentação específica, SB´s 40 e laudo pericial, acostados no id. 13035044 - Pág. 38/43 e repetidos no id.13035044 - Pág. 98/103, firmados em 12/2003 e 12/2006. Num primeiro momento,
deve-se registrar a extemporaneidade documental, aliada a ausência de expressa menção acerca da manutenção das condições ambientais; não obstante, em tais documentos consta que “(...) NÃO FOI
IDENTIFICADO NENHUM AGENTE AGRESSIVO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL CLASSIFICADO COMO:
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS” (id. 13035044 - Pág. 99, 101 e 103). Nestes termos, são contraditórias as assertivas constantes dos campos ‘6’ e ‘7’ do id. 13035044 - Pág. 98, situação esta, portanto, a
não validar o cômputo do período como especial com base nos documentos juntados pela parte autora. Em dilação probatória determinada em sede recursal, realizado laudo técnico (id. 13035045 - Pág. 104/122).
Inicialmente, observo que, embora lotado em hospital, o autor não exercia cargo vinculado à área da saúde, tais como médico ou enfermeiro, mas de ‘Atendente de Nutrição’. Nesse sentido, dispõe o laudo que “o autor
laborava no setor da cozinha do Hospital, não mantendo contato com pacientes, não mantendo atividades nos quartos de pacientes e ou áreas com possibilidade de contato com os pacientes. Portanto, não
há exposição a riscos biológicos (...)”. Dessa forma, não demonstrada sujeição a fatores de risco.
Quanto aos intervalos em “SUPERMERCADO NOVA PRESIDENTE DUTRA LTDA”, “COMERCIAL TAKARA PIRIBUBA” e “MERCADINHO SOMEL LTDA – EPP”,
reiterando-se as razões da sentença anulada, o autor junta os PPP´s dos id´s 13035044 - Pág. 44/46, 13035044 - Pág. 53/55 e 13035044 - Pág. 56/57 (repisados nos id´s 13035044 - Pág. 105/107, id. 13035044 Pág. 114/116 e 13035044 - Pág. 118/119), nos quais consta o desempenho da função de “açougueiro”, sendo insuficientes as informações documentadas. É certo que deveriam ter sido especificados detalhamentos
acerca das datas de avaliações nos endereços/locais de trabalho e da manutenção ou não das condições ambientais. Assim, a documentação está incompleta, pois nelas não há registro de fator de risco na primeira e
terceira empresa, e, para a segunda, o fator de risco do ambiente de trabalho – “postura inadequada” e “acidentes” e especificado ‘NA’ em relação à intensidade/concentração (item ‘15.4’), técnica utilizada (item ‘15.5’),
EPC eficaz (S/N) (item ‘15.6’), não havendo registros de avaliações ambientais, nem menção à “habitualidade e permanência”. Além disso, o preenchimento dos itens “Exposição a Fatores de Risco” não pode ser aceito,
já que não estão devidamente elaborados e assinados pelos profissionais técnicos – médicos ou engenheiros do trabalho –, como exige a legislação. Em outros termos, a utilização do PPP, em substituição aos SB, DSS e
laudos periciais, só se faz permissível desde que observados determinados requisitos fáticos/legais, não existentes no caso. Em dilação probatória determinada em sede recursal, elaborado o laudo pericial id. 21833495.
De plano, observo que, ante a assertiva do autor de que as empresas “não têm mais o posto físico de atendimento” (id. 13035045 - Pág. 82), a perícia foi levada a efeito, por similaridade, em Extra Hipermercado.
Ocorre que, além da medição ter sido realizada em local diverso do trabalhado, o que, por si só, compromete a eficácia probatória do laudo, questionável a existência de efetiva semelhança entre hipermercado e comércio
de pequeno porte, observando-se, inclusive, que no nome empresarial de uma das empresas consta o termo “mercadinho”. Assim, não obstante apurada a presença do fator de risco “frio”, a divergência, efetiva e
presumível, entre o local trabalhado e o local periciado, aliada ao cargo exercido, que era de açougueiro, e não operador de câmara frigorífica ou similar, impedem o reconhecimento da especialidade.
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo dos períodos de
10.06.1975 a 11.01.1981 (‘USINA CATENDE’), 20.02.1981 a 30.04.1981 (‘PLANCHETTES COMERCIAL EMBALAGENS LTDA’), 09.07.1981 a 20.07.1981 (‘EMPRESA LIMPADORA
CENTRO LTDA’), 23.07.1981 a 05.08.1982 (‘OFFICIO SERVIÇOS GERAIS LTDA’), 06.08.1982 a 06.08.1996 (‘HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP’),
09.04.1998 a 22.02.2000 (‘SUPERMERCADO NOVA PRESIDENTE DUTRA LTDA’), 02.05.2000 a 01.08.2000 (‘MERCADINHO LOMA LTDA’), 02.02.2001 a 09.08.2003 (‘COMERCIAL
TAKARA PIRITUBA LTDA’), 01.03.2004 a 06.03.2007 (‘MERCADINHO SOMEL LTDA EPP’) e 01.11.2007 a 20.10.2009 (‘FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA’), como exercidos em atividade
urbanas comuns, e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, atinentes ao cômputo dos períodos de 06.08.1982 a 06.08.1996 (‘HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA
USP’), 09.04.1998 a 22.02.2000 (‘SUPERMERCADO NOVA PRESIDENTE DUTRA LTDA’), 02.02.2001 a 09.08.2003 (‘COMERCIAL TAKARA PIRITUBA LTDA’) e 01.03.2004 a 10.08.2007
(‘MERCADINHO SOMEL LTDA EPP’), como exercidos em atividades especiais, e de 07.03.2007 a 10.08.2007 (“MERCADINHO SOMEL LTDA – EPP”), como em atividade urbana comum, e a
condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretensões afetas ao NB 42/146.014.176-5.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/12/2019 1051/1100