Duefratelli Transportes
Ltda
06/03/1997 16/04/1998 1
1
11
-
-
-
Marta Aparecida
6 Merlin Cavallaro
17/04/1998 10/11/1999 1
6
24
-
-
-
7 CI
01/07/2001 31/07/2001 -
1
1
-
-
-
-
-
30
-
-
-
8 CI
01/09/2001 30/09/2001
Duefratelli Transportes
9 Ltda
22/10/2001 10/01/2003 1
2
19
-
-
-
10 CI
01/11/2001 30/11/2001 -
-
30
-
-
-
11 CI
01/01/2002 31/01/2002 -
1
1
-
12 CI
01/03/2002 31/03/2002 -
1
1
-
-
-
13 CI
01/05/2002 31/05/2002 -
1
1
-
-
-
14 CI
01/07/2002 31/07/2002 -
1
-
-
-
15 CI
01/09/2002 30/09/2002 -
-
30
-
-
-
16 CI
01/11/2002 30/11/2002 -
-
30
-
-
-
17 CI
01/01/2003 12/01/2003 -
-
12
-
-
-
18 Aga S/A
esp 13/01/2003 29/01/2014 -
-
-
11
-
17
Aga S/A
30/01/2014 02/05/2017 3
3
3
-
-
-
Soma:
6 23 202
Correspondente
ao número de
dias:
19 25
3.052
Tempo total:
Conversão:
1
8
1,40
5
29 10
Tempo total de atividade (ano, mês e dia):
38
3
-
-
85
7.675
22
21
3
25
5 10.745,000000
27
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos nos interregnos abaixo, devendo o INSS promover a devida averbação:
Coserfal Com.Sertanezina de F e A
1 Lt
esp
16/05/1984
10/10/1986
5 Duefratelli Transportes Ltda
esp
01/12/1996
05/03/1997
18 Aga S/A
esp
13/01/2003
29/01/2014
b) conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo (02.05.2017), nos termos
do art. 52 da referida Lei 8.213/91.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2020 1711/1994