Quanto ao perigo de ineficácia da medida, entendo que, diante da peculiaridade do pedido e causa de pedir, a eventual concessão da segurança somente ao final, resultará ineficaz. Isto porque pleiteia a impetrante que seja a
autoridade coatora compelida a analisar, no prazo de 30 dias, seus pedidos de ressarcimento, já que não observado o prazo de 360 dias previsto em lei. Neste sentido, caso se postergue a efetivação da medida pleiteada para a
sentença final, este prazo de análise, inevitavelmente, será dilatado pelo período no qual a ação estiver em trâmite, prorrogando ainda mais a mora da Administração. Ainda, este período de espera, por sua natureza (“tempo”),
não poderá ser recuperado por decisão futura, de modo que esta, logicamente, não ostentará a mesma eficácia que ora se pode alcançar.
Posto isto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminarpara determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, analise os pedidos de restituição nº 18270.32292.290618.1.1.01-3920;
30245.71499.190718.1.1.01-5022; 20543.23342.230718.1.1.01-4785; 03302.72930.230718.1.1.01-8800; 00695.59186.230718.1.1.01-8154; 19410.92624.230718.1.1.01-7849; 15897.71073.230718.1.1.014015; 28556.67263.230718.1.1.01-0057; 01751.34862.230718.1.1.01-3479; 01442.44773.230718.1.1.01-2480; 03559.88040.250718.1.1.01-8006; 09979.89950.250718.1.1.01-0542;
28428.41154.250718.1.1.01-0250; 18115.83738.250718.1.1.01-9855; 02587.64651.250718.1.1.01-3390; 24382.76135.250718.1.1.01-4006; 18883.85063.250718.1.1.01-0212; 04183.67960.250718.1.1.012590, e, em caso de homologação, atualize os créditos pela Taxa SELIC a contar do dia seguinte do escoamento do prazo de 360 dias.
Colham-se as informações da autoridade coatora.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada.
Após, sejam os autos remetidos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
P. R. I.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO
Juiz Federal Substituto
LIMEIRA, 28 de abril de 2020.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003384-95.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: SILVIO FELIX DA SILVA, CONSTANCIA BERBERT DUTRA DA SILVA, MURILO BERBERT AVIGO FELIX, MAURICIO FELIX DA SILVA, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO,
DANIEL HENRIQUE GOMES DA SILVA, DAVI DUTRA BERBERT, LUCIMAR BERBERT DUTRA, ISAIAS RIBEIRO
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: VERONICA DUTRA AMADOR
Advogados do(a) REU: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000, LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685
Advogados do(a) REU: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000, LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685
Advogados do(a) REU: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000, LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685
Advogados do(a) REU: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000, LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685
Advogado do(a) REU: VANDERLEI ANDRIETTA - SP259307
Advogados do(a) REU: GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA - SP300791, DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO - SP294772
Advogados do(a) REU: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO - SP294772, GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA - SP300791
Advogados do(a) REU: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO - SP294772, GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA - SP300791
Advogados do(a) REU: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO - SP294772, GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA - SP300791
D E S PA C H O
Apresentadas as contrarrazões pelo MPF ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa dos réus Sílvio Félix da Silva, Constância Berbert Dutra da Silva, Maurício Félix da Silva e Murilo Félix da Silva
(ID 29499159), nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de ID 26289881, pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que o recurso foi interposto com esteio no artigo 581, II, do Código de Processo Penal e, portanto, não estar previsto no rol do artigo 583 do Código de Processo Penal, proceda a Secretaria à
cópia integral dos autos para a formação de instrumento e sua remessa ao Tribunal para o julgamento do recurso, com as nossas homenagens, mediante distribuição no sistema PJe de 2º Grau.
Sem prejuízo, cumpra-se o determinado na decisão recorrida, encaminhando-se os autos originais para a distribuição a uma das Varas Especializadas em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes
de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores em São Paulo, uma vez que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 584 do Código de Processo Penal, não é dotado de efeito suspensivo.
Int. Cumpra-se.
CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
Juíza Federal
LIMEIRA, 23 de abril de 2020.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003437-76.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: SILVIO FELIX DA SILVA, PAULO ROBERTO SANTOS DA SILVA, EMERSON LUIS DAVOLI, ANGELA APARECIDA MUNIZ DE CARVALHO, ANDERSON PIERONI, BEATRIZ
GRACA FIGUEIREDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2020 1200/1928