No caso, na Execução Fiscal (0053660-26.2004.4.03.6182) o alienante FRANCISCO ARMANDO MAZZA foi incluído no polo passivo em 29 de setembro de 2011, mas foi citado por Oficial de
Justiça aqui em São Paulo, em 15 de dezembro de 2015 (ID 26140886 – fls.273 dos autos físicos da EF). A alienação de FRANCISCO para sua filha ANA PAULA MAZZA data de 27 de agosto de 2014. E em 24 de
abril de 2015 os Embargantes adquiriram o imóvel que sustentam deva ser desonerado.
A fraude à execução fiscal, diversamente daquela praticada nas relações processuais de natureza civil, rege-se pelo artigo 185 do CTN: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”
Daí se verifica que em execução fiscal a fraude é presumida objetivamente, ainda que o adquirente não atue com má-fé. O dispositivo prevê apenas a conduta do devedor alienante como suficiente para a
caracterização. Isso se justifica pela natureza pública do crédito, em princípio cabendo ao adquirente apenas a possibilidade de demandar indenização contra o alienante fraudador.
Duas situações, porém, exigem que a análise do caso concreto se faça subjetivamente: (1) quando o devedor não tinha contra si o crédito constituído, vindo a responder por ele posteriormente, incluído no
polo passivo do processo de execução fiscal e, (2) quando se trata de alienação sucessiva, na qual o adquirente não recebe o bem do devedor, mas de terceiro.
O caso dos autos se ajusta às duas hipóteses.
Passo à análise.
O devedor-alienante (FRANCISCO ARMANDO MAZZA), quando transferiu a propriedade, já era executado, mas ainda não tinha sido citado. É certo que sabia da existência do processo contra a
empresa, posto que era o representante legal e a empresa, já no início, esta opôs Exceção, que foi rejeitada, tendo o Agravo (0011015-58.2011.4.03.0000) sido provido. Mas não se tem como afirmar que soubesse de sua
inclusão no polo passivo, pois formalmente não havia sido citado, embora exista, é certo, possibilidade de que soubesse e tenha atuado, alienando o imóvel para sua filha, para não honrar seu débito fiscal. Essa a situação em
relação ao alienante.
Quanto aos adquirentes-embargantes, observo que não atuaram com negligência, pois não seria exigível que pesquisasse existência de processos judiciais contra o pai da vendedora (ANA PAULA
MAZZA), mas apenas em relação à vendedora. Observe-se que no Registro de Imóveis também não constava registro de penhora ou de ineficácia da alienação, na época da aquisição.
Assim, acolher os Embargos é medida de justiça.
Dispositivo.
1-Em relação à embargada BELLS reconheço a ausência de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base nos
artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a Embargada não foi chamada e, portanto, não integrou a relação processual.
2-Em relação ao imóvel de Matrícula 5.309 e 5.311, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a
Embargada em honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da compra do imóvel.
Transitada em julgado, libere-se a indisponibilidade.
Traslade-se para os autos da Execução.
P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
São Paulo, 15 de novembro de 2020.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5006241-60.2020.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: RODRIGO APARECIDO SIMOES, RAFAELA FERNANDA PENTEADO
Advogado do(a) EMBARGANTE:ALEXANDRE BISKER - SP118681
Advogado do(a) EMBARGANTE:ALEXANDRE BISKER - SP118681
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Vistos
RODRIGO APARECIDO SIMÕES e sua esposa RAFAELA FERNANDA PENTEADO SIMÕES, bem como, na qualidade de terceiros interessados, BENEDICTO FIRMINO LUCAS e sua
esposa MARIA DE LOURDES CARVALHO LUCAS, e ADRIANO DE OLIVEIRA e sua esposa VALDIRENE APARECIDA SILVEIRA, ajuizaram estes Embargos de Terceiro em face da FAZENDA
NACIONAL e de BELLS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, esta última executada juntamente com FRANCISCO ARMANDO MAZZA no feito nº.0053660-26.2004.4.03.6182.
Sustentam, em síntese, que são legítimos possuidores e proprietários do imóvel em Bueno Brandão, adquirido através de contratos particulares de compra e venda celebrados em 24/04/2015 e 22/01/2019,
antes do decreto de indisponibilidade do bem, em 27/02/2019.
Dizem ter comprado de Nilson Antonio Mazza, Celia Aparecida Mantovani Mazza, Ana Paula Mazza, Olga Maria Fagundes Mazza, Rodrigo Hoinkis Mazza, Juliana Henschel Danés Mazza, em
2015, o Lote 06 urbano, registrado na matrícula 5.314, livro 2BJ, fls., 78/AV-1, situado na rua Canarinho, na cidade de Bueno Brandão/MG, com área de duzentos metros quadrados, com inscrição cadastral
municipal nº 01.02.442.2442.001, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). E, em 2019, de Adriano de Oliveira e sua esposa Valdirene Aparecida Silveira, o Lote 10 urbano, registrado na matrícula 5.318,
situado na rua Canarinho, na cidade de Bueno Brandão/MG, com área de duzentos metros quadrados, com inscrição cadastral municipal nº 01.02.446.2446.001, pelo valor de R$ 45.000,00 (quarente e cinco mil
reais).
Sustentam que o decreto de fraude alcança o imóvel objeto dos embargos, alegando que a matrícula 3.313 do CRI de Bueno Brandão-MG foi dividida em duas matrículas, 5.296 e 5.297, enquanto a matrícula
5.296, teve uma pequena área desmembrada que foi dividida em dez terrenos (matrículas 5309, 5310, 5311, 5312, 5313, 5314, 5315, 5316, 5317, 5318 e 5319) e, por fim, a matrícula 5319 foi dividida em dez terrenos
(matrículas 5406, 5407, 5408, 5409, 5410, 5411, 5412, 5413, 5414 e 5415). No mais, afirma que a penhora não se aperfeiçoou em razão do não cumprimento da Carta Precatória n.145/2019 (id 33786767).
Após emenda à inicial, os Embargos foram recebidos, com manutenção da posse do Embargante sobre o imóvel.
A FAZENDA contestou, sustentando a improcedência.
A requerida BELLS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA não foi citada, desenvolvendo-se o processo apenas contra a FAZENDA. As partes não reclamaram dessa
ausência no processo.
Os Embargantes replicaram e requereram provas orais, se o juízo assim entendesse, que foram indeferidas porque desnecessárias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2020 462/1291