D E S PA C H O
Ante a documentação de ID 34514662 e o requerimento de ID 34865230, notifique-se a CEAB/DJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados pelo I. Procurador do INSS, procedendo, ademais, à atualização do cadastro da exequente SEVERINA GONÇALVES CAPITÓ em seus bancos de dados.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
SãO PAULO, 23 de novembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011075-06.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: NELCI SIMAO CONCEICAO
Advogado do(a) AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Vistos.
Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou,
ainda, a concessão de auxílio acidente.
Recebo a petição/documentos acostados como aditamento à petição inicial.
Ante o teor dos documentos acostados não verifico a ocorrência de prejudicialidade entre este feito e o de nº 0003604-92.2019.403.6301.
A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova
convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência.
Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas,
permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação.
Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto, até porque necessária a realização de
prova pericial perante este juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 381 do Código de Processo Civil e o teor do ofício n.º 12/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da
Secretaria desta Vara), no que diz respeito, tão somente, a possibilidade de conciliação nos processos que envolvam benefícios por incapacidade com laudos periciais positivos, proceder-se-á a produção antecipada de prova
médica pericial.
À Secretaria para as devidas providências, acerca da designação da referida perícia.
Intime-se.
SãO PAULO, 24 de novembro de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2020 834/910