O mandado de segurança está previsto no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, “para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público".
Por outro lado, dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, in verbis:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público”.
A ação é de natureza TRIBUTÁRIA, possui rito especial e atualmente vem disciplinada pela Lei nº 12.016, de 07.08.2009, tendo por
objetivo a correção de ato ou omissão de autoridade que viole direito líquido e certo, assim considerado o direito expresso em norma legal e
apto a ser exercido no momento da impetração, que não comporte dúvida, que seja delimitável e que não dependa de condição indeterminada.
Logo, a autoridade coatora, no caso, integra a estrutura administrativa da União Federal. Dentro da competência constitucionalmente
determinada, ressalte-se que, às Varas Previdenciárias, somente cabe a apreciação de casos relacionados a benefícios previdenciários ou
assistenciais, ajuizados contra ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aqui, tem-se a impossibilidade de se analisar o mérito do Mandado de Segurança, ajuizado contra órgão da União Federal, o que implicaria
na modificação de competência da Vara Previdenciária.
Sendo assim, cabe somente o esclarecimento de que a redistribuição do feito deve ocorrer para uma das Varas Cíveis Federais da Capital do
Estado de São Paulo.
Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA desta Vara Previdenciária, nos termos do art. 64, §1º, do Novo
Código de Processo Civil e determino à serventia desta 9ª Vara Previdenciária tomar as providencias necessárias para a redistribuição do
feito a uma das Varas Cíveis Federais da Capital do Estado de São Paulo.
Transcorrido o prazo recursal para eventual recurso, dê-se cumprimento.
Intime-se. Cumpra-se.
SãO PAULO, 16 de novembro de 2020.
5ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010163-64.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:ARMAZENS GERAIS FURUSHO & SALZANO LTDA
Advogado do(a) AUTOR:ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2020 1017/1591