8. A Ótima Transportes de Salvador SPE S/A, tem como acionistas: Coletivos São Cristóvão Ltda. (17.251.034/0001-51); Expresso Vitória Bahia Ltda. (05.163.585/0001-84); RD Turismo Transportes
Rodoviários Ltda. (00.500.618/0001-10); Empresa de Transportes União Ltda. (34.391.615/0001-08); Transportes Sol S/A (13.403.399/0001-01); Triunfo Transporte Urbano S/A (19.200.884/0001-56);
UNIBUS Bahia Transportes Ltda. (08.420.231/0001-66); e Modelo Transporte Urbano Ltda. (05.127.206/0001-09) (fls.294/369).
9. Dentro da Ótima Transportes de Salvador SPE S/A (21.188.004/0001-15) foi distribuído o capital social na seguinte proporção: Coletivos São Cristóvão Ltda. (17.251.034/0001-51) – 0,14730%; Expresso
Vitória Bahia Ltda. (05.163.585/0001-84) – 0,19690%; RD Turismo Transportes Rodoviários Ltda. (00.500.618/0001-10) – 19%; Empresa de Transportes União Ltda. (34.391.615/0001-08) – 25,54490%;
Transportes Sol S/A (13.403.399/0001-01) – 17,13970%; Triunfo Transporte Urbano S/A (19.200.884/0001-56) – 22%; UNIBUS Bahia Transportes Ltda. (08.420.231/0001-66) – 15,01200%; Modelo
Transporte Urbano Ltda. (05.127.206/0001-09) – 0,95920%.
10. A empresa Expresso Vitória Bahia Ltda. (05.163.585/0001-84), a qual, registre-se, era a antiga contratada pela Prefeitura Municipal de Salvador, detentora, portanto, de todo o ativo material e pessoal para
consecução do contrato, ficou com participação ínfima dentro do consórcio – apenas 0,19690%. Por sua vez, a RD Turismo Transportes Rodoviários Ltda. (00.500.618/0001-10), cujos administradores, Esdras da
Silva Ribeiro (334.266.861- 04), Daniel Ribeiro da Silva (517.681.191-04) e Edmilson Alves dos Santos (106.815.075-00), são os mesmos da Expresso Vitória Bahia Ltda. (05.163.585/0001- 84) e da empresa
executada, participa do consórcio em termos mais robustos – 19%..
11. O sócio Esdras da Silva Ribeiro (334.266.861-04) ingressou em 2014 na sociedade como representante da sócia Weipar Empreendimentos e Participações S/A (08.284.304/0001-30) e, na sequência, como sócio
administrador. Até então, o objeto social da empresa era “o turismo, transportes rodoviários e urbanos, fretamento e venda de passagens aéreas e rodoviárias, e prestação de transportes turísticos de superfície”
(fls. 394/421 dos autos principais). Sua sede fica dentro do Terminal Rodoviário de Salvador. Considerando a atividade desempenhada pela empresa RD Turismo Transportes Rodoviários Ltda. (00.500.618/000110) e a coincidência de administração, vê-se que sua participação nos termos postos visou blindar a real prestadora dos serviços contra iniciativas de seus credores. Conforme informado pela exequente, é a
Expresso Vitória Bahia Ltda. (05.163.585/0001-84) a detentora de todos os atributos necessários à plena prestação do serviço contratado.
12. Deste modo, verifica-se que há elementos suficientes para ensejar o reconhecimento da sucessão de fato da empresa executada pela empresa EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA e pela empresa RD
TURISMO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., nos termos do art. 133, do CTN, tornando-se responsáveis pelo pagamento dos débitos da empresa executada.
13. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015710-86.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 30/06/2020, Intimação via sistema
DATA: 08/07/2020)”
Verifica-se, pois, a possibilidade de análise da responsabilização de empresa terceira por motivo de sucessão empresarial nos próprios autos da execução fiscal, amparo legal não havendo no que determina o magistrado “a quo”
sobre aplicação de procedimentos típicos do processo de conhecimento ao processo de execução.
Por fim, destaco que a análise dos requisitos ensejadores da responsabilização dos sócios pelo motivo de dissolução irregular e da ocorrência de sucessão empresarial cabe ao juízo “a quo”, sob pena de interdita supressão de
instância.
Por estes fundamentos, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011553-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: METALURGICA TREVINOX LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA SPADA ALIBERTI - SP265411
E M E N TA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN.
I- Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal pelo motivo de dissolução irregular que é amplamente reconhecida pela jurisprudência, tendo o C. STJ reafirmado o teor da Súmula nº 435 no julgamento do REsp nº
1.137.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Fundamento da decisão de superação do disposto na Súmula 435 do STJ que não se confirma.
II- Cabimento de análise da responsabilização por motivo de sucessão empresarial nos próprios autos da execução fiscal que se reconhece, amparo legal não havendo no que determina o magistrado “a quo” sobre aplicação de
procedimentos típicos do processo de conhecimento ao processo de execução.
III- Análise dos requisitos ensejadores da responsabilização dos sócios pelo motivo de dissolução irregular e da ocorrência de sucessão empresarial que cabe ao juízo “a quo”.
IV- Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022190-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: LATICINIOS JOANA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/12/2020 690/3389