Sem prejuízo, oficie-se à CEAB/DJ para a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural a partir de “1º/12/2020, com início de pagamento em 1º/12/2020 (DIP), sem o pagamento de
atrasados e condicionado à cessação do amparo assistencial nº 88/704.303.513-0 (concedido em 02/09/2019 com DIB em 08/07/2019) a partir de 31/11/2020”, conforme informado pelo INSS.
Provimento nº 71/2006
NB: 152.914.423-7
Nome do segurado: Marlene Aparecida Peixoto da Silva
Nome da mãe: Maria Aparecida Lopes
RG: 23.577.205-7 SSP/SP
CPF: 141.093.928-61
Data de Nascimento: 25/05/1954
Endereço: Rua Joaquim Justos, n. 345, São Judas, emAmérico Brasiliense/SP.
Benefício: implantação de aposentadoria por idade rural
DIB e DIP: 01/12/2020 (dia seguinte à cessação do amparo assistencial NB 88/704.303.513-0, que deverá ocorrer em 30/11/2020)
Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Araraquara, data registrada no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002470-66.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
IMPETRANTE: P. M. M. F.
Advogado do(a) IMPETRANTE:ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA - RS80416
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança por meio do qual o impetrante pede que o INSS finalize a fase instrutória e emita decisão no requerimento de benefício assistencial ao portador de
deficiência, sob o fundamento de que o prazo de 30 dias previsto na Lei 9.784/99 foi extrapolado.
O autarquia informou que o atraso na análise do benefício deve-se à suspensão dos atendimentos presenciais, o que inviabilizou a avaliação social e a perícia médica. Relata que os atendimentos presenciais
retornaram de maneira reduzida no final de outubro, porém na unidade de Araraquara todas as assistentes sociais não retornaram ao trabalho presencial. Aduz que o autor está recebendo antecipação do benefício de prestação
continuada e traz uma estimativa de 60 dias para a conclusão da análise do benefício.
Vieram os autos conclusos.
Se de um lado vivenciamos uma situação excepcional de enfrentamento de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), de outro, temos o interesse do menor deficiente, que em razão de sua
vulnerabilidade conta com a proteção de legislações especificas que lhe asseguram tratamento prioritário nos serviços, ações e políticas públicas, na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos (art. 4º,
parágrafo único, b c/c art. 70-A, parágrafo único, do ECA Lei n. 8.069/90; art. 9º, inciso VII, da Lei dos Deficientes 13.146/15).
No caso, o requerente aguarda há mais de um ano a análise do benefício protocolado em 04/10/2019.
Cumpre destacar que o benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência demanda tanto o exame das condições socioeconômicas do grupo familiar do requerente quanto da natureza e extensão da
deficiência do candidato ao benefício o que, segundo a autarquia, é realizado de forma presencial.
Tudo indica que a parte teve concedido o auxílio emergencial de R$ 600,00 previsto no art. 3º Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, para resguardar os interesses dos requerentes do benefício enquanto o INSS
não dispor de instrumento de avaliação da pessoa com deficiência. Porém, esse programa foi encerrado no final de 2020 com o pagamento da terceira parcela, não havendo notícia da prorrogação do benefício.
Com a retomada gradual dos atendimentos presenciais, entretanto, o impetrante tem prioridade no agendamento das perícias médica e social. Na impossibilidade de realização desta última devido à carência de
recursos humanos, impõe-se à autarquia buscar soluções alternativas, como análise de documentação, atendimento remoto ou até mesmo utilização profissionais lotados em outras unidades, prática que tem sido utilizada pelo
INSS na análise e concessão de benefícios. Nessa ordem de ideias, embora se reconheça as dificuldades administrativa do INSS, a previsão de 60 dias para o encerramento do processo administrativo se mostra excessiva.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar ao INSS conclua a instrução e profira decisão no requerimento de benefício de prestação (protocolo nº 1724511468) no prazo de 30 dias
corridos, a contar da intimação desta decisão.
Dê-se vista ao MPF. Na sequência, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
ARARAQUARA, 7 de janeiro de 2021.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2021 557/595