Intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, o INSS não se opôs (evento 48).
Diante da documentação trazida pelo(s) requerente(s), demonstrando sua condição de sucessor(es) da parte autora, DEFIRO a habilitação requerida.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar da parte autora, dependente habilitada à pensão por morte, a saber:
1. ISILDA ESPANGUER, RG nº 18.082.184-2, CPF nº 123.050.368-41
2. IVONE DE CARLOS ESPANGUER, RG nº 26.540.394-7, CPF nº 095.092.388-56
3. VILMA APARECIDA ESPANGUER, RG nº 14.429.209 SSP/SP, CPF nº 089.184.188-17,
4. MARIA CRISTINA ESPANGUER DA SILVA, RG nº 14.503.463-X, CPF nº 089.188.818-78,
5. MARCELO ESPANGUER, RG nº 19.254.747, CPF nº 095.210.198-08
6. CARLOS ESPANGUER, RG nº 15.996.756, CPF nº 027.546.288-94,
Dê-se ciência aos sucessores que o valor da conta de liquidação, no importe de R$ 15.646,21 (QUINZE MILSEISCENTOS E QUARENTA E SEIS
REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) atualizados até maio de 2015, será rateado em partes iguais aos habilitados.
Expeçam-se os requisitórios, se em termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0002797-87.2015.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6309001654
AUTOR: ADAO EVARISTO SANTOS DA CUNHA (SP174572 - LUCIANA MORAES DE FARIAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
Conforme documento constante do evento 68, tabela de atualização de valores do TRF 3ª Região, resta demonstrado que o valor da conta de liquidação,
devidamente atualizado e acrescido de juros, excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
A questão não se refere à renúncia para fins de competência, mas sim à modalidade de execução, conforme entendimento cristalizado no enunciado
FONAJEF que segue transcrito: "A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal,
para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência."
Assim, para a expedição do requisitório se considera o valor total da conta de liquidação e, no caso em questão, como o valor devidamente atualizado, excede
a 60 (sessenta) salários mínimos deverá ser requisitado na modalidade de precatório, salvo se houver expressa renúncia da parte autora.
Pelo exposto, assinalo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora dê integral cumprimento a decisão anterior (evento 69) juntando aos autos
“procuração com poderes específicos para renúncia”, com data atualizada.
Intime-se.
0003860-21.2013.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6309001995
AUTOR: MARIA APARECIDA MARQUES (SP010227 - HERTZ JACINTO COSTA, SP164061 - RICARDO DE MENEZES DIAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
Para melhor análise, faço um breve relato do processado a partir do julgamento do recurso interposto.
O v. acórdão reformou a sentença para afastar o reconhecimento do adicional de 25% nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, conforme segue transcrito:
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento de adicional que não é objeto dos autos, bem como para determinar o cálculo dos
valores em atraso nos termos do presente julgado.”
Com o acolhimento do cálculo elaborado pelo INSS, houve a expedição do requisitório em 24/06/2020, devidamente levantado pela parte autora em
15/09/2020, conforme descrito no lançamento de fases da consulta processual que recorto e copio:
A questão ora suscitada consiste na conduta ética do advogado constituído pela parte autora.
Por meio de instrumento particular, datado de 20 de julho de 2013, constante do evento 4, doc. 7, a autora constituiu os Drs. Hertz Jacinto Costa – OABSP
10227, Ricardo Menezes Dias, OAB/SP 164061 e Alex Toshio Soares Kamgawa, OAB/SP 215.156 para representá-la no presente feito.
No evento 78 0 Dr. Hertz Jacinto Costa – OABSP 10227 noticia seu desligamento e afastamento da sociedade de advogados e requer a intimação do Dr.
RICARDO DE MENEZES DIAS: “... a se pronunciar nestes autos, a fim de deixar evidenciado se a parte destinada ao peticionário, nos honorários de
advogado que serão pagos pela cliente, após cumprir-se o ofício requisitório de pequeno valor, será devidamente honrada, na forma do contrato que
assinaram, ou se, por outro lado, não será cumprida a obrigação."
Fez a juntada dos seguintes documentos (evento 79):
a) contrato de constituição da Sociedade Civil de Advogados Costa e Menezes Sociedade de Advogados, datado de 25/06/2012, no qual são integrantes os
Drs. Hertz Jacinto Costa – OABSP 10227, Ricardo Menezes Dias, OAB/SP 164061 e Alex Toshio Soares Kamgawa, OAB/SP 215.156.
b) Contrato de Associação sem vínculo empregatício, datado de 09/03/2017, firmado entre RICARDO DE MENEXES DIAS SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e os sócios administradores Drs. Ricardo Menezes Dias e Drs. Hertz Jacinto Costa – OABSP 10227.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2021 706/2163