Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de
06/03/2018, data do requerimento administrativo, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da
Lei 8213/91.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação proposta por IDEOLAIDE ROSSETE PATINI, neste ato
representada por sua filha VERA LÚCIA PATINI MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, pelo que condeno a autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 06/03/2018, acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), nos termos do art. 45 da Lei 8213/91, nos termos da fundamentação supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em
01/05/2021.
Oficie-se à APSDJ – de São José do Rio Preto, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 30
(trinta) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e
da RMA.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre a DIB e a DIP.
Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste
Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de
mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução
nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112.
Condeno, também, a autarquia-ré, a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do valor correspondente aos honorários do Sr.º Perito, nos termos
do artigo 6.º, da Resolução n.º 281, de 15 de outubro de 2002, do E. Conselho da Justiça Federal.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0002965-39.2018.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324012274
AUTOR: GILBERTO XAVIER PEREIRA (SP107806 - ANA MARIA CASTELI BONFIM, SP243104 - LUCIANA CASTELLI
POLIZELLI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO
JUNIOR) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
Vistos em inspeção.
Trata-se ação proposta por GILBERTO XAVIER PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
por meio da qual se pleiteia o reconhecimento de atividade especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da lei 9.099/95.
DA APOSENTADORIA
Em sua redação original, a Constituição Federal de 1988 estabelecia o direito à concessão de uma aposentadoria ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Essa regra foi repetida no Art. 52 da Lei nº
8.213/91, a qual ainda previu a necessidade de cumprimento de um período de carência estabelecido na própria lei.
Alguns anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do Art. 201, §7º, da Carta Magna, instituindo em seu inciso I a
aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida, nos termos da lei, àqueles que detivessem trinta anos de contribuição, se mulher, ou
trinta e cinco anos, se homem.
Assim, respeitado eventual direito adquirido, deixou de ter aplicação, eis que não recepcionada pela norma introduzida pela aludida emenda
constitucional, a regra do Art. 52 da Lei da Previdência, sendo que, além do novo regramento permanente, a EC 20/98 estipulou uma regra de
transição.
Trata-se da possibilidade de concessão de uma aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de
contribuição mínimo de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de “pedágio” equivalente a 40% (quarenta por
cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. É o que está
previsto no Art. 9º, §1º, da EC 20/98.
A Lei nº 9.876/99, por sua vez, alterou a Lei nº 8.213/91 para incluir no cálculo da renda mensal inicial do aludido benefício a aplicação do fator
previdenciário, uma variável calculada de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Buscava-se, diante da ausência de requisito etário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estimular os segurados a
protelar o jubilamento.
Importa consignar que, a contar de 05/11/2015, com a entrada em vigor do Art. 29-C da Lei da Previdência, a utilização do fator previdenciário
passou a ser opcional para os segurados cuja soma de idade e de tempo de contribuição, incluídas as frações, alcançasse uma pontuação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2021 2394/3496