ADVOGADO : LUCIANA TRUDA BOAZ
: MARIA OTILIA DIEHL
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo
complementar, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela CEF. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0277329/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: JANE MIRANDA NUNES
: ADRIANO BRAGA MENDES
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: CLOVIS ANDRADE GOULART
APENSO(S)
: 2004.71.00.024261-3, 2004.71.00.029259-8, 2009.71.00.005798-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Consoante manifestação da CEF e documentos juntados, verifico
que o termo de quitação referente ao contrato de mútuo objeto deste feito foi equivocadamente
juntado em outro processo, de nº 2006.71.00.015219-0 (fl. 326). Ademais, observo que a petição
informando o cumprimento da obrigação foi protocolada em 18 de agosto do corrente ano,
dentro, portanto, do prazo concedido para tanto (fl. 300). Dessa forma, entendo que não é
razoável manter a multa aplicada à empresa pública federal, pois entendo que se trata de erro
escusável, já que a demandada não demonstrou desídia quanto ao cumprimento da
determinação, fazendo-o tempestivamente. Assim, revogo a multa consolidada à fl. 314.
Intimem-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0199592/RS
AUTOR
: RENATO JAMES NHUCH
RÉU
ADVOGADO
: MARINELE NHUCH
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
ASSISTENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme ressaltado à fl. 668, a planilha "A" do laudo pericial
elaborado durante a instrução probatória foi homologada. Em razão daqueles cálculos, os quais
apuraram crédito em favor do mutuário, a ação foi julgada procedente. Note-se que em momento
algum a CEF insurgiu-se quanto aos valores lançados pelo perito a título de prestações pagas.
Dessa forma, tenho que resta preclusa a questão acerca dos valores considerados como pagos na
planilha de fls. 114/116, já que não houve manifestação da parte interessada tempestivamente.
Assim, afasto a impugnação da ré quanto ao ponto e determino o retorno dos autos ao expert, o
qual deverá considerar os valores lançados na planilha de fls. 114/116 como efetivamente
pagos, conforme procedeu às fls. 673/677. (...)."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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