: LUIZ HENRIQUE MERLIN
Réu
ADVOGADO
: ALESSANDRA SALEWSKI
: MIGUEL REALE JUNIOR
: EDUARDO REALE FERRARI
: LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO
: HELENA REGINA LOBO DA COSTA
: LEONARDO ALONSO
: OSVALDO GIANOTTI ANTONELLI
: FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI
: RODRIGO TEIXEIRA SILVA
: TATIANA DE OLIVEIRA STOCO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto: a) absolvo sumariamente os réus Carlos Marcos de Oliveira
Neto, João Boschilia Appolinário, Leônidas de Alcântara Braga, Rubens Cilone de Andrade,
Ângela Lopes Mei, Adriane Cristina Cavazzana Pompeu, Adriana Miranda Mingroni, Rui
Eduardo de Azevedo Perli, Simone Aparecida Barbosa Góes, Daniela Pugliesi, Sandra Silva,
Priscila Bamban dos Santos, Vereni Marlene Weidle de Marco, João Carlos Veras de Marco,
Marilda da Silva Figueiredo, Bruno Weidle de Marco, Camila Weidle de Marco, Flávio
Cassanelo do Amaral, Maurício Cassanelo do Amaral, Augusto Cassanelo do Amaral, Fabrício
Barbosa Magalhães, Mauricio da Silva Agosto, José Albano Romingues Henriques, José Egydio
Penteado Dias e Marina Glasser Barbosa, da prática dos crimes previstos nos artigos 288, 299 e
334, caput, todos do Código Penal, com supedâneo nos artigos 386, III, e 397, III, ambos do
CPP; b) absolvo sumariamente os réus Marco Antônio Mansur, Marco Antônio Mansur Filho,
Antonio Carlos Barbeito Mendes e Alessandra Salewski da prática dos crimes previstos nos
artigos 299 e 334, caput, ambos do CP, com supedâneo nos artigos 386, III, e 397, III, ambos do
CPP. Após o trânsito em julgado: 1. Oficie-se ao ilustre Ministro Relator do HC 160.805 (STJ),
comunicando-lhe acerca do teor da presente sentença, bem como de seu trânsito em julgado; 2.
Certifique a Secretaria a existência de medidas assecuratórias vinculadas ao presente feito. Em
caso positivo, traslade-se cópia desta decisão, bem como da respectiva certidão de trânsito em
julgado, aos autos de medidas assecuratórias e venham-me aqueles autos conclusos para
sentença; 3. Efetuem-se as anotações e comunicações decorrentes da presente decisão, inclusive
no que diz respeito ao silêncio judicial; 4. Requisite-se à Inspetoria da Receita Federal os
documentos anteriormente encaminhados por este juízo; 4.1 Recebidos os documentos
mencionados acima, intimem-se as defesas para que promovam a retirada dos documentos e
bens depositados em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição/perdimento; 5.
Oportunamente, traslade-se cópia da presente decisão, da respectiva certidão de trânsito em
julgado, bem como dos termos de entrega de bens lavrados a partir da autorização concedida no
item 4.1 supra, aos autos de Inquérito Policial n° 2006.70.00.022435-6. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2006.70.00.030383-9/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: CARLOS MARCOS DE OLIVEIRA NETO
: JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO
: LEONIDAS DE ALCANTARA BRAGA
: RUBENS CILONE DE ANDRADE
: ANGELA LOPES MEI
: ADRIANE CRISTINA CAVAZZANA POMPEU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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