A insurgência do agravante não merece guarida. A dificuldade de alienação e a
iliquidez das debêntures têm justificado a recusa de sua nomeação.
No caso específico das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, tem-se
constado, em diversas oportunidades, que os valores que representariam são muito inferiores
àqueles informados pelos executados.
Outrossim, esta Corte vem sistematicamente rejeitando a nomeação de debêntures
da Companhia Vale do Rio Doce à penhora por ambas as Turmas especializadas em direito
tributário:
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE
NEGOU PROVIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. penhora. debêntures DA COMPANHIA VALE
DO RIO DOCE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO.
1. As debêntures da Companhia vale do rio Doce S.A. são títulos que podem se revelar de
difícil liquidação ou, mesmo, de valor flutuável e aleatório, porquanto negociáveis em Bolsa
de Valores, não se prestando para o fim almejado.
2. Manutenção da deliberação monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto, pois proferida nos exatos termos do artigo 557, caput, do CPC.
(1ª Turma, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000336882.2011.404.0000, Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. J. em 06/04/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
debêntures DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. IMPOSSIBILIDADE DE penhora.
INEXISTÊNCIA DE BENS CAPAZES DE GARANTIR OS DÉBITOS EM EXECUÇÃO. penhora
EM 2,5% SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. 1. A jurisprudência dominante nesta Corte
e no STJ é no sentido da impossibilidade de oferecimento à penhora das obrigações ao
portador emitidas pela Companhia vale do rio doce. Precedentes. 2. Embora inesgotadas as
diligências na busca de outros bens da executada, a agravante não faz referência a qualquer
outro bem que possa vir a ser penhorado. Percentual da penhora sobre o faturamento
arbitrado em valores módicos (2,5% do faturamento), justamente para evitar que tal
constrição inviabilize as atividades da executada. 3. agravo de instrumento desprovido.
(2ª Turma, AG 200904000350762, Relator(a) Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA,
D.E. 20/01/2010).
OFERTA DE BENS À penhora. debêntures. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Esta Corte
vem sistematicamente rejeitando a nomeação de debêntures da Companhia vale do rio Doce
à penhora, porquanto tem-se constatado, em diversas oportunidades, que os valores que
representariam são muito inferiores àqueles informados pelos executados. Se o bem indicado
pelo executado não se mostra apto à satisfação do crédito exeqüendo, é possível o
indeferimento da nomeação, sem ferimento ao previsto no artigo 620 do CPC. (Precedente
desta Corte). (2ª Turma, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002068008.2010.404.0000/RS, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Publicado em 19/08/2010)
TRIBUTÁRIO. CAUTELAR DE CAUÇÃO. debêntures DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. OFERECIMENTO
À penhora. IMPOSSIBILIDADE.
As debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são de difícil alienação e não mostram a
necessária liquidez e certeza para que seja possibilitado o provimento antecipado.
2. A pretensão da oferta de debêntures escriturais da Companhia Vale do Rio Doce vem
sendo reiteradamente rechaçada por ambas as Turmas especializadas em direito tributário
deste Tribunal.
3. É possível o oferecimento de outro bem em caução, que deve ser idôneo e suficiente para
garantir a futura execução fiscal. A fim de dirimir as dúvidas sobre a aptidão do bem para o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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