AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
- INCRA
RÉU
: RAUL DA SILVA - ESPOLIO
ADVOGADO
: IVANIR FONTANA
RÉU
: MARCIA REGINA BOSCHI SZURA
: AROLDO AMILTON DA SILVA
: MARLI TEREZA CAMELLO DA SILVA
: MARIA DA LUZ DA SILVA DOS SANTOS
: JURANDIR RIBEIRO DOS SANTOS
: GRACIANA ETELVINA DA SILVA DE PAULA
: ANTONIO DACIR DE PAULA
: LUCINDA DA APARECIDA DA SILVA FARIAS
: ANAIR FARIAS
: OSMAR DA SILVA
: APARECIDA PEREIRA DA SILVA
: LOIRECI DOS ANJOS DA SILVA
: IRIS ALVES DA SILVA
: MARIA ELENA ZANELLA
: ROSANA DOS ANJOS DA SILVA
: ESTADO DO PARANÁ
APENSO(S)
: 2001.70.00.027270-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de
mérito em relação aos réus/áreas nominadas nos itens b.6, b.7 e b.8 supra, com fulcro no art.
267, VI, do CPC. Com relação aos demais réus e áreas, julgo parcialmente procedentes os
pedidos para declarar a nulidade dos títulos descritos nos itens b.1.1, b.1.3, b.1.5, b.2 e b.4
supra, bem como dos registros respectivos anteriores. Por conseguinte, declaro o domínio da
União sobre referidos imóveis até sua transferência para o INCRA, por ocasião da
desapropriação. Por fim, declaro que os direitos decorrentes da relação dominial sobre as áreas
mencionadas, inclusive as indenizações devidas em virtude da aludida desapropriação (autos nº
00.0074394-1) e as verbas acessórias, pertencem à União. Condeno os réus que contestaram o
feito, pro rata, no pagamento das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios em
favor do INCRA, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de condenar os réus em
honorários advocatícios ao Ministério Público por ser ao mesmo vedado "receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais" (art. 128, § 5º, II,
a, da CF). Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos de
desapropriação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." SENTENÇA FL. 1190: III - Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2012. Pepita Durski Tramontini Juíza Federal Substituta
DECISÃO FL. 1210: Despacho/Decisão 1. Recebo o recurso de apelação às fls. 1199/1209 no
duplo efeito. 2. Intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões. 3. Após,
independente de novo despacho, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região. Curitiba, 18 de setembro de 2012. Pepita Durski Tramontini Juíza Federal Substituta
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2001.70.00.027270-5/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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