REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE MARINGÁ
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de obter a
restituição do que recolhido a título de imposto de renda sobre juros moratórios
legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais
ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme
entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Arguição de
Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o
imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas
previdenciárias, observado o "regime de competência", para efeito de obter a
restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de
caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei nº 7.713, de
1988.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários
que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. FÉRIAS INDENIZADAS E
RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
São isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de férias
indenizadas, consoante a Súmula nº 386 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019424-64.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: JULIEN DO BRASIL LTDA/
ADVOGADO
: Ariston Carlos Ghidin e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PETIÇÃO ASSINADA POR QUEM NÃO É ADVOGADO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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