que devera requisitar, se for o caso, a apresentacao de preso ao jui zo requerido e a apresentacao de
servidores pu blicos para prestarem depoimento na qualidade de testemunhas.
§ 2º. No agendamento das salas de videoaudiencia passiva, devera ser observado o horario de
atendimento ao pu blico, ou seja, das 13 (treze) as 18 (dezoito) horas, exceto se houver previa autorizacao
da Direcao do Foro, requerida mediante pedido fundamentado.
Art. 298-G. No agendamento da videoaudiencia, a ser realizado mediante rotina do sistema eProc, o jui zo
processante devera informar ao jui zo requerido a estimativa de duracao do ato e, posteriormente, se tomar
ciencia de fatos que possam protelar o ini cio do procedimento, a estimativa do eventual atraso.
§ 1º. Deverao ser informados, quando do agendamento de videoaudiencia, os seguintes dados:
I - Nu mero e classe do processo;
II - Nome e condicao dos depoentes (se testemunha arrolada pelo autor, se testemunha arrolada pelo reu,
se autor ou reu);
III - Necessidade de manutencao da conexao durante todo o ato, como no caso de aco es penais, quando o
reu ou defensor participar do ato e estiver distante da sede do jui zo processante.
Art. 298-H. Cabe a secretaria do jui zo processante a expedicao de mandados, inclusive mandados para
conducao coercitiva de testemunha no jui zo requerido.
§ 1º. No mandado, devera constar o exato horario da realizacao da audiencia, ainda que determinado o
comparecimento antecipado, bem como o endereco completo em que situada a sala passiva, incluindo-se
eventual nu mero da sala e respectivo andar.
§ 2º. Existindo reu preso para depor ou acompanhar a audiencia, por ocasiao do agendamento o jui zo
processante devera comunicar tal fato ao jui zo requerido, o qual informara a Secao de Seguranca local,
para as providencias necessarias.
§ 3º. Na hipo tese de ser necessaria a conducao coercitiva de testemunha no jui zo requerido, compete ao
jui zo processante a expedicao de mandado, via sistema SMWeb, diligenciando os servidores da secretaria
do jui zo requerido pela celeridade do seu cumprimento por parte da Central de Mandados local.
Art. 298-I. Quando o jui zo requerente nao integrar a Justica Federal da 4a Regiao, a reserva das salas de
videoaudiencia passivas dar-se-a mediante carta precato ria, que devera conter, alem das informaco es
exigidas pela legislacao processual:
I – A data e a hora preferenciais de realizacao do ato no jui zo deprecante, oportunizando-se ao jui zo
deprecado o acertamento de outra data e hora que se mostrem mais adequadas, mediante previo contato
por meio telefo nico ou eletro nico (e-mail) realizado pelo jui zo deprecante;
II – A solicitacao de disponibilizacao e reserva dos equipamentos, servidores e demais condico es
necessarias a realizacao do ato, bem como a informacao do nu mero IP do aparelho de videoaudiencia,
nome do servidor que acompanhara o ato, nu mero de telefone e e-mail para contato;
III- O nu mero IP do aparelho de videoaudiencia do jui zo deprecante, o telefone do setor de informatica e
da Direcao do Foro para eventual contato em caso de necessidade tecnica ou operacional.
IV – No caso de processo que tramita em meio eletro nico, os dados necessarios para seu acesso e consulta
na rede mundial de computadores.
§1º. A carta precato ria sera distribui da normalmente para uma das unidades judiciarias da subsecao, que
devera expedir os mandados e, quando necessario, proferir as deciso es pertinentes e de sua competencia;
§2º. Cabe ao responsavel pela sala passiva a realizacao da audiencia, sem a necessidade de participacao
de servidores da vara em que distribui da a carta precato ria.
Art. 298-J. Em subseco es situadas nas capitais, e responsabilidade do Nu cleo de Apoio Judiciario a
administracao das salas de videoaudiencia e o zelo pela correta operação do equipamento.
Paragrafo u nico. Nas subseco es judiciarias do interior, compete a Direcao do Foro local administrar a
utilizacao das salas de videoaudiencia e zelar pela correta operação do equipamento.
Art. 298-K. A gravacao do ato sera realizada pelo jui zo processante, de forma individualizada, por
depoente, com a indicacao do nu mero do processo e da pessoa que foi inquirida.
§1º. Quando nao for possi vel a gravacao no jui zo processante, em decorrencia de inviabilidade tecnica, o
registro audiovisual sera feito pela sala de videoaudiencia passiva, onde compareceu o depoente.
Art. 298-L. O jui zo processante devera informar ao jui zo requerido pelo meio mais celere, tal como o
contato telefo nico, os casos de dispensa de testemunha, de redesignacao e de cancelamento da audiencia,
sem prejui zo da obrigatoriedade de, nesse u ltimos dois casos, formalizar a o reagendamento ou
cancelamento via sistema eProc.
Art. 298-M. Os depoimentos documentados por meio audiovisual dispensam transcricao.
Art. 298-N. Com pelo menos 01 (uma) hora de antecedencia em relacao ao horario designado para a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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