: LIANE BESTETTI
: LAURA VALLS GERMANO DA SILVA
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA HAUSSEN e
Acusado
:
outros.
ADVOGADO
: FABIO ROBERTO D'AVILA
: MARCELO ALMEIDA RUIVO DOS SANTOS
: TOMAS GRINGS MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática, em tese,
dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e/ou 35, caput, da Lei 11.343/2006, ambos
combinados com o art. 40, I, da mesma Lei; art. 1º, I e VII, da Lei 9.613/98; art. 171, caput, do
CP; e art. 16, IV, da Lei 10.826/03.Na sentença prolatada em 31/05/2011 (Gedpro 6513810)
(fls. 4317/4412), foram condenados:DEOCÉSAR LUIS SALVA pela prática dos crimes do art.
33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, à pena privativa de
liberdade de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime
inicialmente fechado, e 1.777 (um mil, setecentos e setenta e sete) dias-multa,
correspondendo o valor do dia-multa a 1/4 (um quarto) do valor do salário-mínimo nacional
vigente em outubro e novembro/09;MARCOS ROBERTO BILHAR DOS REIS pela prática do
crime do art. 35, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de
4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime
inicialmente fechado, e 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa, correspondendo o
valor do dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo nacional vigente em
novembro/09;ANDERSON MARTINS pela prática dos crimes do art. 33, caput, e 35, caput,
ambos da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de
reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1.337 (um mil, trezentos e trinta e
sete) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do
salário-mínimo nacional vigente em novembro/09;MAURO FERREIRA DE OLIVEIRA pela
prática dos crimes do art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, à pena privativa de
liberdade de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime
inicialmente fechado, e 1.337 (um mil, trezentos e trinta e sete) dias-multa, correspondendo o
valor do dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo nacional vigente em
novembro/09;NAZARÉ HENRIQUE WAITZMANN pela prática do crime do art. 33, caput,
c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 680
(seiscentos e oitenta) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa a 1/30 (um trigésimo)
do valor do salário-mínimo nacional vigente em novembro/09;JOSÉ ANTÔNIO GABOARDI
pela prática dos crimes do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06; e art. 16, parágrafo
único, da Lei 10.826/06, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de
reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 787 (setecentos e oitenta e sete)
dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa a 1/6 (um sexto) do valor do salário-mínimo
nacional vigente em agosto e novembro/09;IRALDO HERON DE OLIVEIRA pela prática do
crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 2
(dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 784
(setecentos e oitenta e quatro) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa a 1/6 (um
sexto) do valor do salário-mínimo nacional vigente em novembro/09; eJANDIR BURIN pela
prática do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 3 (três)
anos e 3 (três) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, nos termos da
fundamentação, a ser cumprida em regime inicial aberto em caso de conversão, e 718
(setecentos e dezoito) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa a 1/30 (um trigésimo)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
199 / 548