teve sua carreira reestruturada posteriormente à supra citada norma.Destarte, a exeqüente
Ângela Maria Garcia Bassani tem direito à implantação do índice de 12,09% em sua
remuneração, já que não comprovada a integralização dos 28,86%."Assim, não obstante a
vigência da Lei nº 10.855/2004 ser posterior ajuizamento dos embargos, à União foi
oportunizado apontar a referida reestruturação antes da prolação da respectiva
sentença.Nesse sentido, o TRF4:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇA DE 28,86% DEVIDA AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITAÇÃO POSTERIOR AO TÍTULO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Segundo o STJ, não ofende a coisa julgada a
compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última
oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Assim, eventual
compensação decorrente de ato legislativo posterior ao trânsito em julgado do título
exequendo, não ofende a coisa julgada por ele formada. 2. No momento em que apresentados
os embargos à execução, em 26/09/2008, a embargante/executada já poderia ter trazido aos
autos as alegações de limitação do reajuste ocorrida em julho de 2008, como matéria de
defesa a fim de afastar a obrigação de implantação do reajuste em folha de pagamento. Não
tendo se manifestado oportunamente, deve ser reconhecida a preclusão quanto a tal alegação.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5026727-97.2016.4.04.0000, QUARTA
TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em
03/10/2017)Isto posto, rejeito a impugnação de fl. 622-661.Honorários advocatíciosA parte
exequente manifestou concordância no sentido de que o cálculo dos honorários executivos
seja feito com base no valor incontroverso (fl. 700.No entanto, considerando que a
impugnação de fls. 597-605 foi rejeitada pela presente decisão, perde objeto o pedido da
executada, devendo os honorários ser calculados com base no valor total devido, não
havendo mais se falar em parcela incontroversa. Quanto à alegação de que não cabem
honorários em execução de verba honorária (fls. 695-696), destaco que se trata também de
matéria preclusa, tendo sido objeto da decisão de fl. 689, da qual não houve interposição de
recurso pela União. Assim, não há se falar em excesso de valores na execução de
honorários.Intimem-se.Preclusa a presente decisão, uma vez rejeitadas as impugnações da
União, deve o cumprimento de sentença prosseguir pelos valores apontados pela parte
exequente, com implantação das diferenças em folha de pagamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.04067-6/RS
EXEQUENTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RS - SINDISERF/RS
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXEQUENTE
:
ANGELA MARIA GARCIA BASSANI
EXECUTADO
:
UNIÃO FEDERAL
13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 020/2018
DR. RICARDO NÜSKE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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