1646/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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do contrato. E foi assinalado prazo para a manifestação sobre a
contestação oferecida nos autos da ação de consignação em
pagamento, como medida para a celeridade processual (ID
7378804).
Está prescrita a exigibilidade das parcelas
anteriores a 19.9.08 uma vez que, segundo a inicial, o contrato de
trabalho teria sido executado a partir de 1.6.06 e a reclamação foi
ajuizada em 19.9.13 (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Na última sessão, presente o segundo reclamado,
que é o representante legal da primeira ré, foi colhido seu
depoimento (ID c9a9fb7).
Excetuo os valores relativos aos depósitos do
FGTS incidentes sobre parcelas pagas ao longo do contrato,
sujeitos à prescrição trintenária, em razão de legislação própria. É
As partes declararam a inexistência de outras
certo que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
provas e deduziram razões finais orais remissivas, permanecendo
(ARE) 709212/DF o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconciliáveis.
inconstitucionalidade destes dispositivos infraconstitucionais.
Todavia, o acórdão sequer foi publicado e, pelo teor já divulgado, a
O julgamento foi adiado para o dia 19.9.13, todavia
foi convertido em diligência como consta no despacho identificado
decisão comporta modulação, de modo que neste caso concreto
prevalece a prescrição trintenária.
pelo ID 317ª3a8.
É o relatório. Passo a decidir.
3 - DA DATA DE ADMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Disse a reclamante que foi admitida em 1.6.06 e
que a carteira profissional só veio a ser anotada em 5.1.09. Este
fato foi negado na contestação e em seu depoimento o
1 - DA CONFISSÃO DO SEGUNDO
RECLAMADO
representante da reclamada, que também integra o polo passivo,
alegou que "a Reclamante voltou a trabalhar na empresa em
janeiro/09; que na época havia aproximadamente oito
empregados.".
De fato o segundo reclamado não compareceu à
audiência registrada na ata identificada pelo ID 7378804. Todavia,
como àquela altura os processos ainda não estavam reunidos, seu
Daí é possível concluir que de fato houve
depoimento não seria colhido, de modo que não há nenhuma
prestação de serviços em período anterior ao que foi anotado,
consequência processual a ser considerada. Se não bastasse, a
porém com um interregno que não foi definido. E a reclamante nada
reclamante pretende a condenação solidária dos reclamados, de
provou sobre a prestação de serviços de forma ininterrupta, de
modo que eventual confissão encontraria limite na defesa oferecida
modo a possibilitar o reconhecimento do vínculo a partir de 1.6.06
pela primeira reclamada, presente naquela sessão.
como postulou.
2 - DA PRESCRIÇÃO
4 - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
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