1720/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2513
Alçada fixada pelo valor indicado na peça inicial.
A confirmação da gravidez ocorreu em 22/11/20102, com
Impugnação da autor(a) quanto a defesa e documentos juntados
aproximadamente 21 semanas inexistindo outra comprovação.
Colhido(s) depoimento(s) do preposto da ré.
Logo, a estabilidade requerida somente deveria ser observada a
Interrogatório da autora
partir desta data. O encerramento do contrato ocorreu em
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
26/07/2012, quase quatro meses antes. Assim não pode prosperar
Razões finais orais, reportando-se as partes aos elementos dos
a pretensão.
autos.
Ainda que a data da confirmação da gravidez não fosse relevante, a
Conciliação final recusada.
declaração da autora, em interrogatório, de que nunca comunicou
É o relatório.
ao seu ex-empregador do seu estado gravídico, afasta qualquer
DECIDE-SE.
garantia de emprego, pois não se pode exigir que, meses depois da
dispensa, adivinhe tal situação e possa tomar as providências
II - FUNDAMENTAÇÃO
necessárias.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Improcede o pedido e seus consectários.
Declara a autor(a), em sua inicial, não possuir condições
socioeconômicas de arcar com as despesas e custas processuais
sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, tendo juntado
DAS HORAS EXTRAS
com a inicial a declaração pertinente.
Alega a autor(a) que não recebia as horas extras prestadas, tendo
Defiro o pedido de gratuidade de justiça feita pela autor(a) com base
cumprido jornada de segunda a sexta-feira de 14 às 22 horas,
no que dispõe o § 3º, art. 790, da CLT.
sábados de 14 às 21h30, domingos de 14 às 20h30, feriados de 14
às 22 horas, com uma hora de intervalo, uma folga semanal e uma
DA INÉPCIA
folga em dia de domingo ao mês., intervalo para refeição.
Argui a ré inépcia por NÃO informa qual era o seu intervalo
A ré aduz que a demandante cumpriu jornada diária de 8h e 44h
intrajornada.
semanais e exercia a referida atividade, normalmente, de segunda à
Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou
sexta-feira de 12h30min às 21h30min,, com 1h ( uma hora ) de
causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer
intervalo para as refeições, com folgas semanais preferencialmente
logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente
aos domingos
impossível; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. (art.
Nos recibos salariais verifica-se que não há registro de pagamento
295, parágrafo único, do CPC). A parte autora informou em sua
de horas extraordinárias.
inicial de que o seu intervalo era de uma hora.
Não foram juntados controles de frequência.
A inicial está em conformidade com o art. 840, da CLT, bem como
Em se considerando a jornada declinada na inicial, não é devido o
as alegações da defesa não se coadunam com as hipóteses de
pagamento de horas extras uma vez que a duração semanal não
inépcia.
extrapola 44 horas. Pelos horários descritos, a autora trabalhava
Rejeita-se a preliminar.
cerca de 41h50 semanais, inexistindo, pois, horas em sobrejornada
a serem pagas.
DA GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA
O fato da autora usufruir de uma folga semanal, além de folga em
Pretende a autora a decretação, por sentença, da estabilidade
um domingo ao mês, tem-se por compensados os domingos
gestante até 29/08/2013 e "indenização prevista na Súmula 244, II,
trabalhados, de forma que indevido seu pagamento com adicional
do C. TST, da data de sua dispensa até 29/08/2013, com o
de 100%, por compensado.
pagamento de salários, 13º salários, férias com o terço
Não foi produzida prova de trabalho em dias de feriado, ônus que
constitucional FGTS, 40% FGTS, bem ainda o reajuste salarial
competia à autora.
decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de maio de
Improcede o pedido.
2013, no importe de 7,16%".
A ré aduz que a autora foi dispensa por justa causa.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A autora junta no ID 74ae744 - Pág. 1 a prova da sua gravidez.
Indevidos os honorários advocatícios, uma vez que o(a) autor(a)
Segundo o artigo 10, do ADCT, é garantida o emprego da gestante,
não preencheu os requisitos exigidos pela Lei nº 5584/70, não
desde o momento da confirmação até 5 meses após o parto.
estando assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional. No
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