1953/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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se que foram juntados e-mails enviados pelo Autor com diversos
SENTENÇA PJe-JT
houve questionamentos em relação ao corpo diretor da empresa,
Vistos, etc.
quando solicitou que fosse avaliada a possibilidade de concessão
O Autor, CARLOS IMBROSIO FILHO, devidamente qualificado,
da promoção. O Autor também juntou aos autos avaliações suas
ajuizou demanda em face do réu, BANCO BRADESCO S.A., sob os
com o título "Avaliação de Gerentes de Contas e Gerentes
fatos e fundamentos expendidos na inicial, postulando as parcelas
Comerciais" e uma relação dos clientes do Réu (pessoas jurídicas)
ali discriminadas. Instruiu a inicial com documentos.
sob sua responsabilidade.
Inexistindo conciliação, o réu resistiu à pretensão, contestando e
Não obstante a juntada dos documentos supramencionados, da
juntando documentos. Produzidas provas orais. Sem outras provas,
análise das provas produzidas nos presentes autos, conclui-se que
restou encerrada a fase probatória. Razões finais remissivas.
não foi comprovado o labor pelo Autor em desvio de função. Isso
Conciliação final recusada.
porque, no exercício da função de Gerente Assistente, o Autor
RELATADO, DECIDO:
poderia praticar algumas das funções desempenhadas pelo Gerente
Por preenchidos os requisitos do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei
de Pessoa Jurídica, sem que, por esse motivo, fosse o titular do
1.060/50, defiro a gratuidade de Justiça.
cargo. As testemunhas nada esclareceram em relação às reais
MÉRITO
funções desempenhadas pelo Autor.
PRESCRIÇÃO
Os fatos que dizem respeito aos alegados fatos e que constituiriam
Prescritas as parcelas anteriores a 18/11/2009.
seu direito ao pagamento de diferenças salariais foram negados
PEDIDOS
pelo Réu. Assim, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC,
Alega o Autor foi admitido em 17/11/2010 para exercer a função de
cabia o autor demonstrá-los, o que não ocorreu. Portanto,
Escriturário na Agência São Conrado; que, em maio de 2011, teria
improcedem os pedidos de pagamentos de diferenças salariais e
assumido a posição de Caixa Bancário na mesma agência; que, em
reflexos.
janeiro/2012, teria sido novamente promovido e transferido para a
Não houve sucumbência do réu. Rejeito o pedido de pagamento de
Agência Pontal do Recreio para assumir a posição de Gerente
honorários de advogado.
Assistente e que, em 15/11/2012, teria sido transferido para a
Pelo acima exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos
Agência Olegário Maciel para assumir o cargo de Gerente de
pela parte autora em face da parte ré.
Pessoa Jurídica ficando subordinado apenas a gerente geral. Alega
Custas de R$200,00, sobre o valor de R$10.000,00, nos termos do
que, no entanto, não teria tido sua promoção oficializada para o
art.789 CLT, pela parte autora, dispensada do pagamento.
cargo de Gerente de Pessoa Jurídica, muito embora tenha atuado
Atentem as partes para o parágrafo único do art.538 e para o inciso
nesta posição desde 15/11/2012 até a resolução do contrato em
VII do art.17 do CPC.
01/08/2013, quando teria sido dispensado sem justa causa. Afirma
Intimem-se.
que, quando no exercício da função de Gerente de Pessoa Jurídica,
percebeu os mesmos valores (ordenado e gratificação de chefia)
RIO DE JANEIRO,4 de Abril de 2016
que percebia quando exercia o cargo de Gerente Assistente na
ELISIO CORREA DE MORAES NETO
agência anterior, com menor responsabilidade. Pelos motivos
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
expostos, requer a retificação de sua CTPS para que conste seu
real salário, considerado o suposto desvio de função, e a
RIO DE JANEIRO, 4 de Abril de 2016
condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais em
relação à função de GERENTE DE PESSOA JURÍDICA nos
ELISIO CORREA DE MORAES NETO
períodos de 15/11/2012 a 01/08/2013 e reflexos nas verbas
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
contratuais e resilitórias em Aviso Prévio, Décimo Terceiro Salário,
Férias proporcionais e integrais + 1/3 e FGTS (depósito e multa de
40%) e honorários advocatícios.
Em contestação, a Ré alega que o Autor teria exercido o cargo de
Gerente Assistente nas agências Pontal do Recreio e Olegário
Maciel.
Da análise dos documentos juntados aos autos pelo Autor, verifica-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94441
Processo Nº RTSum-0011686-77.2014.5.01.0023
RECLAMANTE
LUAR DISTRIBUIDORA DE OLEOS E
LUBRIFICANTES LTDA - ME
ADVOGADO
MAURICIO SILVA COLONESE(OAB:
114608/RJ)
RECLAMADO
LUCIANA PADILHA MAGALHAES
ADVOGADO
Luciana Darigo Kopschitz de
Barros(OAB: 158077/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):