2464/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018
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Por outro lado, o autor em depoimento pessoal forneceu ao juízo
elementos de que não trabalhava para a primeira ré porque tudo
que declarou acerca de seu labor era diferente da narrativa da
inicial.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o rol de pedidos contidos
na presente reclamatória, na forma da fundamentação supra
Inexistindo liame de emprego, a improcedência é total.
que é parte integrante desta decisão.
Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Em face do valor arbitrado para os pedidos, o patrono da primeira ré
é credor de honorários de sucumbência no montante de R$5.700,00
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
( 15% de R$38.000,00), os quais serão executados NO PRESENTE
FEITO.
Tendo em vista a atual regra processual, nos termos da ata de
audiência, mas ante a ausência de liquidação do pedido, a qual não
Em face do valor arbitrado para os pedidos, o patrono da segunda
era necessária à data de ajuizamento da ação, arbitro o valor dos
ré é credor de honorários de sucumbência no montante de
pedidos em R$38.000,00.
R$5.700,00 ( 15% de R$38.000,00), os quais serão executados NO
PRESENTE FEITO.
Em face do valor arbitrado para os pedidos, o patrono da primeira ré
é credor de honorários de sucumbência no montante de R$5.700,00
Em face do valor arbitrado para os pedidos, o patrono da terceira ré
( 15% de R$38.000,00), os quais serão executados NO PRESENTE
é credor de honorários de sucumbência no montante de R$5.700,00
FEITO.
( 15% de R$38.000,00), os quais serão executados NO PRESENTE
FEITO.
Em face do valor arbitrado para os pedidos, o patrono da segunda
ré é credor de honorários de sucumbência no montante de
Custas de R$ 760,00 pelo autor, calculadas sobre R$ 38.000,00,
R$5.700,00 ( 15% de R$38.000,00), os quais serão executados NO
das quais fica dispensado..
PRESENTE FEITO.
Cumpra-se em 08 dias.
Em face do valor arbitrado para os pedidos, o patrono da terceira ré
é credor de honorários de sucumbência no montante de R$5.700,00
Intimem-se.
( 15% de R$38.000,00), os quais serão executados NO PRESENTE
FEITO.
Em 27/04/2018.
RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
JUIZ DO TRABALHO
Dispositivo
RIO DE JANEIRO, 27 de Abril de 2018
RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118521