2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
Desembargadora do Trabalho - Relatora
Acórdão
Processo Nº RO-0100211-98.2017.5.01.0065
Relator
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
SUPERFOR RIO VEICULOS LTDA
ADVOGADO
NILTON TADEU BERALDO(OAB:
68274/SP)
RECORRIDO
CARLOS EDUARDO POLIDE DA
SILVA
ADVOGADO
MONICA DE SOUZA ALVES
SILVA(OAB: 143384/RJ)
293
- CARLOS EDUARDO POLIDE DA SILVA
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 09 de
outubro de 2018, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães, com a presença do
Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador
André Luiz Riedlinger Teixeira, e dos Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora,
e Roque Lucarelli Dattoli, em proferir a seguinte decisão: por
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade,
Intimado(s)/Citado(s):
dar-lhe provimento para excluir da condenação o acréscimo
- SUPERFOR RIO VEICULOS LTDA
salarial deferido em razão do acúmulo de função, assim como seus
reflexos, além do pagamento da indenização por danos morais, nos
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 09 de
outubro de 2018, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães, com a presença do
termos do voto da Desembargadora Relatora. Em face da redução
da condenação, altera-se o valor fixado a ela arbitrado, estimando-o
em R$10.000,00, para efeitos do art. 789, IV e § 2º, da CLT, e
fixando as custas em R$200,00, pelo réu.
Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador
André Luiz Riedlinger Teixeira, e dos Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora,
e Roque Lucarelli Dattoli, em proferir a seguinte decisão: por
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade,
dar-lhe provimento para excluir da condenação o acréscimo
Desembargadora Relatora
salarial deferido em razão do acúmulo de função, assim como seus
reflexos, além do pagamento da indenização por danos morais, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora. Em face da redução
da condenação, altera-se o valor fixado a ela arbitrado, estimando-o
em R$10.000,00, para efeitos do art. 789, IV e § 2º, da CLT, e
fixando as custas em R$200,00, pelo réu.
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
Acórdão
Processo Nº RO-0100211-98.2017.5.01.0065
Relator
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
SUPERFOR RIO VEICULOS LTDA
ADVOGADO
NILTON TADEU BERALDO(OAB:
68274/SP)
RECORRIDO
CARLOS EDUARDO POLIDE DA
SILVA
ADVOGADO
MONICA DE SOUZA ALVES
SILVA(OAB: 143384/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Acórdão
Processo Nº RO-0100203-03.2017.5.01.0072
Relator
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
LUCIANO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FATIMA MARTINS DE ALMEIDA(OAB:
86230/RJ)
RECORRIDO
SERTTEL LTDA
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
RECORRIDO
SAMBA TRANSPORTES
SUSTENTAVEIS LTDA
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO
CET RIO
ADVOGADO
HUMBERTO RIBEIRO CABRAL DOS
SANTOS MENEZES(OAB: 160876D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO LOPES DE OLIVEIRA
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 09 de
outubro de 2018, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães, com a presença do
Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125299